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- Legislação [Resolução Nº 13 de 18 de Dezembro de 2023]
RESOLUÇÃO Nº 13/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 14º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ - CE.
A Câmara Municipal de Tianguá/CE aprovou e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, promulgo a seguinte Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tianguá - CE.
Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
A eficiência nos processos de contratação, seja eles feitos diretamente por Dispensa Inexigibilidade ou por Licitação, depende muito do funcionamento integrado e harmônico de todas as etapas internas e externas do processo, além do alinhamento da demanda com os parâmetros e estratégias do Planejamento de Contratações Anual.
Caberá ao Presidente da Câmara, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções de Planejamento, Gestão e acompanhamento essenciais à execução da Lei 14.133/2021.
Ao Agente de Contratação, pessoa designada dentre os servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
Conduzir a sessão pública;
Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
Verificar e julgar as condições de habilitação;
Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
Indicar o vencedor do certame;
Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
O Agente de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a distribuição conforme a respectiva competência, de todas as requisições de contratação, cabendo ao Departamento de Compras as contratações diretas e ao Departamento de Licitação e contratos, os procedimentos licitatórios.
O Agente de contratação e o Departamento de Compras contarão sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.
O Agente de Contratação e o Departamento de Compras contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal.
Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Em licitações que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não será rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresas ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade legislativa observará o seguinte:
A designação de agentes públicos deverá considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
O poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar suas contratações, por meio da promoção de contratações ultracentralizadas, a fim de obter economia de escala, evitar o fracionamento de despesas, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais.
Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
O Departamento de Contratação do Legislativo municipal poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a Legislação pertinente.
Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta Resolução, o Plano de Contratações Anual para o exercício de 2023 será elaborado após a data de publicação desta normativa.
Todas as contratações do Poder Legislativo devem observar os critérios de sustentabilidade ambiental em seus procedimentos licitatórios, visando o desenvolvimento municipal sustentável de forma a garantir aos munícipes o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
São de observância obrigatória em todas as contratações, no que couber, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001; a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; е demais normas de proteção ambiental.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 11º dessa Resolução.
A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações da Câmara Municipal de Tianguá será opcional nos seguintes casos:
Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Contratação de remanescentes nos termos dos § 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das contratações do Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do Ministério da Economia.
DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
O Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento, elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, que deve conter os elementos necessários e suficientes, capazes de propiciar a avaliação dos custos pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução, de forma clara, concisa e objetiva.
O Termo de Referência ou Projeto Básico será subsidiado pelo documento elaborado pela unidade requisitante, que deve conter a definição do objeto, quantitativo, especificações e toda e qualquer peculiaridade do objeto e sua execução.
Nas Contratações Diretas, o Termo de Referência é dispensado nas -compras cuja soma não ultrapasse o valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Nas compras acima do valor especificado no parágrafo anterior até o limite da dispensa prevista nos incisos I e II do Art. 75, da Lei 14.133/2021, ο Termo de Referência será elaborado pelo Departamento de Compras.
Na elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, no âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no art. 6º, XXIII e XXV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DA PESQUISA DE PREÇOS
No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara Municipal de Tianguá, os parâmetros previstos do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos parâmetros de que trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o Art. 16, mediante informações constantes no portal de Compras governamentais www.comprasqovernamentais.gov.br;
O agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de uma mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara municipal.
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO, MAIOR DESCONTO OU TÉCNICA E PREÇOS
O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração.
O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido no Edital.
Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
Para efeitos do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate, previstos no art. 60, da Lei nº 14.133/2021.
Definido o resultado do julgamento, na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Nos aspectos gerais de sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei n° 14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/MGI N° 2, DE 7 de fevereiro de 2023, do Ministério da Economia, no que couber.
DA HABILITAÇÃO
Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Para efeito de verificação da qualidade técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, dentre outros, na forma prevista no instrumento convocatório, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Em âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
As licitações do Poder Legislativo municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Nos casos de licitação para registro de preços, não será admitido o aproveitamento da proposta mais vantajosa por outros órgãos e entidades.
A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
A ata de registro de preços poderá será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
O registro do fornecedor será cancelado quando:
Descumprir as condições da ata de registro de preços;
Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo -estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
por razão de interesse público; ou
a pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoa físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de todas as empresas credenciadas.
O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
O Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento, e será realizado de acordo com a demanda e requisição do serviço.
A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
DO REGISTRO CADASTRAL
Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo Certificado de Registro Cadastral atualmente utilizado.
Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos de que trata a Lei 14.133/2021 regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e as cláusulas contratuais.
Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021.
Será facultado a Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem a contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o estabelecido no art. 92, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021.
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
Dispensa de licitação em razão de valor;
Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021.
É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não seja superior a R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarente a um reais e sessenta e seis centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas futuras atualizações anuais.
DOS CONTRATOS
Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, -preferencialmente, a forma eletrônica.
Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano de contratações anual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133, de 2021.
A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições desta resolução.
O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:
revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
reajustamento em sentido estrito;
repactuação.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.
Aplica-se o procedimento previsto neste capítulo também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar podendo ser provocado pelo órgão contratante ou requerido pela contratada.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
o evento seja futuro e incerto;
o evento ocorra após a apresentação da proposta;
o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
seja demonstrado nos autos a quebra de equilibrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:
calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor-IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
calcula-se pelo INCC-DI - Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para o órgão, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilibrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.
A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.
Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021
Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
as particularidades do contrato em vigor;
o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de recebimento provisório.
O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimentode situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou
quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
DAS SANÇÕES
Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta as situações em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Os processos de contratação direta serão de responsabilidade do Departamento de Compras da Câmara Municipal de Tianguá-CE.
Processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
documento de formalização de demanda termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
razão da escolha do contratado;
justificativa de preço;
autorização da autoridade competente.
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Não se aplica o disposto no §1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado pelo Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, do Governo Federal, respeitadas futuras atualizações anuais, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças.
As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sitio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e no Diário Oficial do Poder Legislativo, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras pela Câmara Municipal de Tianguá deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável;
automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.
Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as normas ISO n° 14.000 da Organização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).
Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização.
A Câmara Municipal de Tianguá, quando da aquisição de bens, poderá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR-15448-1 e 15448-2;
que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o Agente de Contratação poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de Tianguá, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, quando houver, que será procedida pela coleta seletiva para reciclagem;
NBR publicadas pela Associação respeite as Normas Brasileiras Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.
A Câmara Municipal de Tianguá deverá disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, fazendo publicar a relação dos bens no site oficial.
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, quando adotada a forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.
DAS REGRAS DE CONDUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
o critério de julgamento, nos termos do artigo 33 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nas normativos federais vigentes à época da divulgação do instrumento convocatório;
o modo de disputa, conforme disposições do artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme Capítulo V do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e;
os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizadas no sitio eletrônico oficial do contratante.
Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
documentação exigida e apresentada para a habilitação;
proposta de preços do licitante;
os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
os licitantes participantes;
as propostas apresentadas;
os lances ofertados, na ordem de classificação;
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
a aceitabilidade da proposta de preço;
a habilitação;
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
o resultado da licitação;
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.
A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
A ata da sessão pública será disponibilizada no Portal de Transparência do Poder Legislativo após o seu encerramento, para acesso livre.
Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implantado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021:
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicação dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município;
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, ou sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, no que couber;
O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021.
Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações, dispensa e inexigibilidade sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente da Casa Legislativa.
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis corridos.
Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta resolução prescrever de forma diversa.
Para fins desta resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Serão adotados nos processos licitatórios da Câmara Municipal de Tianguá, as minutas de edital e anexos, incluindo a minuta do contrato padrão, estabelecidas pela Assessoria Jurídica do órgão.
Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Lei e suas alterações futuras.
Além das normas referidas, aplicam-se no que couber, o regulamento da Lei nº 14.133, de 2021, no município de Tianguá-CE.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Gláucia Marques da Câmara Municipal de Tianguá, em 18 de dezembro de 2023
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá.