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  • Legislação [Lei Nº 1864 de 4 de Novembro de 2025]




Lei nº 1.864, de 04 de novembro de 2025

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE “DATAS COMEMORATIVAS” ALUSIVAS AO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE POLÍTICA TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído, no âmbito do Município de Tianguá, o Calendário Oficial de Datas Históricas do Processo de Emancipação Política e Administrativa de Tianguá/CE, com o objetivo de preservar e valorizar memória histórica do povo tianguaense.

         

          Art. 2º.   

          Integram o referido calendário as seguintes datas comemorativas, alusivas aos marcos históricos do processo de formação e emancipação política do município:

           

            Dia 09 de agosto de 1882 —Criação do Distrito de Paz, na povoação do Barrocão;

             

              Dia 31 de julho de 1890 — Criação do Município de Barrocão;

               

                Dia 05 de agosto de 1890 —Nomeação do 1º Conselho de Intendência do Município de Barrocão;

                 

                  Dia 12 de agosto de 1890 — Instalação do Município de Barrocão;

                   

                    Dia 09 de setembro de 1890 —Mudança do nome “Vila Barrocão” para “Tianguá”;

                     

                      Dia 12 de julho de 1892 — Criação das Câmaras Municipais em todo o Estado do Ceará.

                       

                        Art. 3º.   

                        Esta lei tem por objetivo o registro de datas referentes à eventos históricos do Município, não instituido feriados municipais, que continuam a ser disciplinados pela legislação existente.

                         

                          Art. 4º.   

                          Nas datas mencionadas no artigo 1º poderão ser celebradas eventos educativos, culturais, cívicos e institucionais, organizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, Executivo ou Legislativo, por escolas, entidades culturais e pela sociedade civil.

                           

                            Art. 5º.   

                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, priorizando o estabelecimento de diretrizes para a divulgação e promoção dessas datas, especialmente nas escolas da rede pública municipal e em eventos oficiais do Município.

                             

                              Art. 6º.   

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                                Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de novembro de 2025.

                                Alex Anderson Nunes da Costa

                                Prefeito Municipal

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