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- Legislação [Lei Nº 1866 de 4 de Novembro de 2025]
Lei nº 1.866, de 04 de novembro de 2025
INSTITUL O SISTEMA AVALIATIVO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ- SAET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei Orgânica do Município etc., faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ APROVOU e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Sistema Avaliativo Educacional do Município de Tianguá —- SAET, com a finalidade de promover o desenvolvimento das competências e habilidades fundamentais em Língua Portuguesa e Matemática, assegurando o acompanhamento formativo e a avaliação contínua das aprendizagens dos estudantes das turmas do Infantil V, 1º, 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.
A escolha das etapas avaliadas fundamenta-se nas seguintes características:
O Infantil V representa a etapa final da Educação Infantil, em que se consolidam linguagem oral, coordenação motora e pensamento lógico por experiências lúdicas e planejadas;
O 1º eo 2º anos marcam o início do processo formal de alfabetização e letramento;
O 5º ano consolida esse ciclo e inaugura aprendizagens mais complexas;
O 9º ano encerra o Ensino Fundamental, sendo momento crucial de aferição das competências acumuladas.
O Sistema Avaliativo Educacional de Tianguá — SAET terá como objetivos:
Diagnosticar o nível de aprendizagem dos estudantes com base nas habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
Aumentar a taxa de aprovação escolar;
Diminuir a taxa de reprovação;
Reduzir a taxa de abandono;
Subsidiar intervenções pedagógicas eficazes com base nos dados obtidos,
Promover a avaliação como ferramenta formativa e contínua;
Engajar professores e equipes gestoras em práticas pedagógicas orientadas por evidências.
DAS DISPOSIÇÕES CONCEITUAIS
Para os efeitos desta Lei, consideram-se as expressões e termos técnicos nela utilizados conforme as definições estabelecidas neste Capítulo, com o objetivo de assegurar uniformidade de interpretação e aplicação de suas disposições.
Série Avaliada(s): Infantil V, 1º, 2º, 5º ou 9º ano, identificada pela letra “s” para fins de cálculo.
:- s — série avaliada (Infantil V, 1º ano, 2º ano, 5º ano, 9º ano)
Aprovados: quantidade de estudantes da escola que obtiveram aprovação ao término do ano letivo, considerada para o cálculo da Taxa de Aprovação.
Matrículas: número total de alunos regularmente matriculados na escola no início do ano letivo, utilizado como base de referência para todos os índices.
adidos s: total de estudantes da série “s” que abandonaram o curso antes de sua conclusão, utilizado para aferir a Taxa de Evasão.
Prova1, s: nota média obtida pelos estudantes da série “s” na primeira avaliação oficial do SAET, representando a etapa diagnóstica inicial.
Prova2 s: nota média obtida pelos estudantes da série “s” na segunda avaliação oficial do SAET, representando a etapa formativa de acompanhamento.
Índice de Aprovação (Apv): indicador percentual que mede a relação entre alunos aprovados e matrículados na escola, apurado pela fórmula: Apv = (Aprovados + Matrículas) x 100.
Índice de Avaliação SAET da série (Av.SAET s): média aritmética simples das notas das duas provas aplicadas na série “s”, segundo a fórmula: Av.SAET s = (Provaíi s+ Prova2 s)+2.
Nota Parcial da escola (Parcial): resultado obtido a partir da ponderação de 60% do Apv e 40% do .Av.SAET s, conforme a fórmula: Parcial = 0,6 x Apv + 0,4 x Av.SAET s.
Taxa de Evasão da série (ts): proporção de alunos que abandonaram a série “s” em relação ao total de matrículas, determinada por: t s = Evadidos s + Matrículas
Nota da escola (Nota): pontuação final da escola obtida pela aplicação da fórmula: Nota = Parcial x (1-3 xt s).
Nota Final da Escola (NFE): média aritmética simples das Notas s de todas as séries avaliadas em cada unidade escolar, expressa pela fórmula: NFE = (1 = n) x Z Nota s.
Número de Séries Avaliadas (n): quantidade de séries ofertadas e efetivamente avaliadas em cada escola, utilizada no cálculo da NFE e do ajuste de confiabilidade.
Média Municipal (u): média aritmética das Notas Finais das escolas da rede municipal, servindo de parâmetro para o Ajuste de Confiabilidade.
Nota Final Ajustada (NFE*): resultado final da unidade escolar após o Ajuste de Confiabilidade, calculado pela fórmula: NFE* = (n + (n + 2))x NFE+(1-(n=(n + 2))) x u.
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ETAPAS
SAET será executado em cinco etapas articuladas:
Planejamento Pedagógico Colaborativo: reuniões mensais de professores e gestores para definição de habilidades prioritárias e elaboração dos instrumentos avaliativos;
Aplicação de Avaliações Diagnósticas e Formativas: avaliações semestrais voltadas a leitura, escrita, nterpretação e resolução de problemas matemáticos;
Análise de Resultados: organização dos dados em relatórios por estudante e por turma, indicando avanços e dificuldades;
Intervenções Pedagógicas: estratégias de reforço, recuperação e recomposição das aprendizagens conforme resultados obtidos;
Acompanhamento Contínuo: monitoramento dos indicadores de aprendizagem, rendimento e frequência, com reavaliações periódicas e ajustes no plano de ação.
No infantil V, o acompanhamento ocorrerá por registros pedagógicos, observações intencionais e portfólios de aprendizagem, respeitando os campos de experiência e os direitos de aprendizagem da BNCC, sendo a matriz curricular e as ferramentas de avaliação definidas pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CÁLCULOS E CRITÉRIOS DE DESEMPATE
As escolas participantes do Sistema Avaliativo Educacional do Município de Tianguá — SAET serão avaliadas pelos seguintes critérios: Taxa de Aprovação da escola (LApv s), Índice de Avaliação SAET da série (LAv.SAET s), Nota Parcial da escola (Parcial), Taxa de Evasão da série (ts), Nota da série (Nota s), Nota Final da Escola (NFE) e Ajuste de Confiabilidade (NFE*), observadas as disposições a seguir:
À Taxa de Aprovação da escola (l.Apv) obtém-se pela relação percentual entre o número de alunos aprovados na escola e o total de matrículas da mesma, conforme a fórmula: Apv = (Aprovados + Matrículas) x 100
O Índice de Avaliação SAET da série (IL Av.SAET s) calcula-se como a média aritmética das notas obtidas nas duas avaliações aplicadas na série “s”: Av.SAET s = (Proval s+Prova2 s)+2
Nota Parcial da escola (Parcial) resulta da ponderação de 60% da Taxa de Aprovação e 40% do Índice de Avaliação SAET, segundo a fórmula: Parcial = 0,6 x |.Apv + 0,4 x IAv.SAET s
A Taxa de Evasão da série (ts) obtém-se pela proporção de alunos que abandonaram a série em relação ao total de matrículas: t s = Evadidos s + Matrículas s
A Nota da série (Nota s) calcula-se aplicando a Nota Parcial ajustada pela Taxa de Evasão: Nota s=Parcial sx(1-3xt.s)
A Nota Final da Escola (NFE) corresponde à média aritmética das Notas s das séries avaliadas, determinada por: NFE =(1+n)x X Nota s en = número de séries avaliadas ofertadas pela escola
Para fins de classificação e premiação, aplica-se o Ajuste de Confiabilidade (NFE*), calculado por:
NFE*=(n+(n+2)xNFE+(1-(n+(n+2))xgue|=média municipal da NFE no período
DA CLASSIFICAÇÃO E PREMIAÇÃO
A ordem de classificação das escolas será publicada com as notas obtidas, conforme os seguintes grupos:
Grupo |: escolas até o Infantil V;
Grupo Il: Infantil V ao 5º ano;
Grupo Ill: Infantil V ao 9º ano ;
Grupo IV: 1º ao 5º ano;
rupo V: 1º ao 9º ano;
Grupo VI: 9º ano.
Independente do cargo que ocupem ou da disciplina que ministrem, no caso de docentes, todo os profissionais das escolas que obtiverem melhores notas receberão as seguintes premiações:
Grupo |: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base;
Grupo Il: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base;
Grupo Ill: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base;
Grupo |V: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base;
Grupo V: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base;
Grupo VI: 1º lugar — 100% do salário-base; 2º lugar — 50% do salário-base.
DOS RESULTADOS ESPERADOS
A execução do projeto deverá promover impactos positivos nos indicadores de desempenho e permanência dos estudantes, com os seguintes resultados esperados:
Aumento da taxa de aprovação, com mais estudantes alcançando os critérios mínimos de aprendizagem ao final do ano letivo;
Redução da taxa de reprovação, a partir de um acompanhamento pedagógico contínuo e intervenções adequadas às dificuldades identificadas;
Diminuição da taxa de abandono escolar, fortalecendo o vínculo entre escola, estudante e família, com ações preventivas e apoio à permanência;
Melhoria do desempenho nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática, evidenciada pelo desenvolvimento das habilidades previstas na BNCC, Spaece e Saeb.
Engajamento dos Profissionais da educação na consolidação de uma cultura de avaliação formativa e uso pedagógico de dados para a tomada de decisão;
Ampliação do olhar pedagógico para a avaliação formativa, com práticas mais intencionais, sistemáticas e alinhadas aos princípios da Educação Infantil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos e os aspectos práticos de execução desta Lei serão regulamentados por normas internas expedidas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação.