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- Legislação [Lei Nº 1603 de 10 de Julho de 2023]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ,Luiz Menezesde Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Fica autorizado o poder execultivo a instituir o programa tiangua mais seguro e cria-se o programa municipal de segurança nas comunidades do municipio de tiangua, destinados a fomentar as iniciativas de segurança.
O programa visara o apoio na atuação da prevenção e elucidação de delitos atraves da utilização de câmeras de video monitoramento com a inteligencia artificial agregadas, firmando parcerias com as comunidades locais, empresas e orgãos de segurança publica atuantes do municipio.
São diretrizes do programa tiangua mais seguro:
O aumento do policiamento ostensivo, atraves de solicitação ao governo estadual.
a redução nos indices de criminalidade, principalmente nas areas publicas com maior circulação de pessoas;
ampliação dos serviços de inteligencia no combate aos delitos;
a integração entre os agentes de segurança publica e as comunidades;
o compartilhamento de dados entre os conveniados e os orgãos de segurança.
Para os fins de atingir os objetivos dos programas criados nesta lei, o municipio podera estabelecer parcerias com as policias civil e militar, comunidades rurais, condominios edilicios associações entidades da sociedade civil organizada estabelecimentos comerciais, agências bancárias e demais pessoas jurídicas, com sede neste município, por meio de seus representantes, que deverão assinar termo de compromisso ou convênio com o Município, para atuar, de forma conjunta e regulamentada, no exercício de iniciativas que visem à segurança local, para:
O compartilhamento e cessão das imagens de suas câmeras privadas de vigilância e monitoramento;
A instalação de câmerasde vigilância nas vias públicas ou a criação e ampliação da central de videomonitoramento, com a observância da legislação correlata e do interesse público
A instalação e utilização de programas de inteligência artificial para processamento das imagens capturadas pelas câmeras de videomonitoramento.
O termo de compromisso celebrado com às instituições parceiras deverá dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens,inclusive por aqueles que acessalas por razões fundacionais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
As instituições parceiras estabelecerão conexão direta com a central de videomonitoramento para encaminhamento em tempo real das imagens de suas câmaras de vigilancia.
Para garantir que a captação de imagnes, dados e sistema de dados de interesse da segurança sejam tratados com o estrito respeito aos direitos da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, bem como os demais direitos e garantias fundamentais previstos na constituição federal, ficam vedados.
O direcionamento ou a utilização de camera de vigilancia ou monitoramento para captação de imagens do interior de residencias, clubes recreativos espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade.
A exibição a terceiros das imagens captadas pela central e videomonitoramento ou das instituições parceiras, salvo requerimento devidamente fundamentado e documentado para análise de efetiva necessidade ou para instruir inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, estes a serem requeridos pela Autoridade Competente.
Fica autorizado o fornecimento de recursos financeiros para a contratação de pessoal, com o escopo de auxiliar na operacionalidade e monitoramento dos sistemas de segurança, mediante convênio.
Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, o sistema informatizado registrará o local, a hora, a data é à senha do operador e quaisquer acessos e imagens dadose informações da central de videomonitoramento.