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- Legislação [Lei Nº 1604 de 10 de Julho de 2023]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU,e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído no âmbito do Município de Tianguá o Programa de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher no Município de Tianguá - CE.
Considera-se para fins desta Lei:
assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funçõesinerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçála a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressõesfísicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, pessoalmente ou virtualmente, por meio de violência física e digital nas redes sociais; contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
O Programa Municipal de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra a Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.
O programa de que trata o art. 1º, visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
Eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
Assegurar integralmente o exercício dosdireitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, independentemente de sua raça, sexualidade e religiosidade.
Desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
Imponham, por estereótipos de gênero, interseccionados ou não com raça, sexualidade e religiosidade, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
Forneçam ao Tribunal Regional Eleitoral informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata;
Impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
Restrinam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
Imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
Apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitráriose ilegais ou retenção de salários;
Discrimine, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
Discriminem a mulherpor estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seusdireitos sociais reconhecidos por lei;
Divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofendera sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
Pressionem ou induzam as mulhereseleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Os Órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instituir, no âmbito do município de Tianguá, ações internas de informação econscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.
As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante
Nos casos de ocorrência de ato de assédio ou violência política, denunciados aos Órgãos da Administração Pública, essa deverá comunicar de oficio ao Poder Judiciário.