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  • Legislação [Lei Nº 1611 de 10 de Julho de 2023]




O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
 

    Art. 1º.   

    Fica instituída a Semana Municipal do artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.
     

      Art. 2º.   

      Compete ao Poder Executivo, inserir no calendário oficial de eventos do município de Tianguá, o que está previsto no art. 1º desta Lei.

       

        Art. 3º.   

        Na Semana Municipal do artesão e da artesã serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.

         

          Art. 4º.   

          Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão empregar esforços para a realização de feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

           

            Art. 5º.    A Semana Municipal do artesão e da artesá tem como diretrizes básicas:
             

              fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
               

                debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Tianguá;
                 

                  incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas gerações;

                   

                    identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como produto da cultura de Tianguá;
                     

                      estimulara realização de eventos,feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacionale internacional do artesanato produzido no Município;
                       

                        promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
                         

                          conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local
                           

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                             

                              Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.
                               

                              Luiz Menezes de Lima

                              Prefeito Municipal

                               

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