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  • Legislação [Lei Nº 1614 de 10 de Julho de 2023]




O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ —- CEARÁ,Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e financiar o benefício de auxílio aluguel destinado ás mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em situação de extrema vulnerabilidade residentes no município de Tianguá.

     

      Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seusfilhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar moradia.

       

        Art. 2º.   

        O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:

         

          comprovar ter renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;

           

            ser residente e domiciliada no município de Tianguá/CE;

             

              ter a seu favor medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal n.11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

               

                ser obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência que tornem insuportável a vida em comum e que estejam colocando em risco a vida da mulher, conforme relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

                 

                  Art. 3º.   

                  Será priorizada a concessão do auxílio-aluguel para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.

                   

                    Art. 4º.   

                    Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade da requerente, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.

                     

                      Art. 5º.   

                      O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável uma vez por igual período mediante relatório emitido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Ceniros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município.

                       

                        Art. 6º.   

                        O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

                         

                          Art. 7º.   

                          A mulher beneficiária do auxilio aluguel deve ter sua identidade e localização preservadas.

                           

                            Art. 8º.   

                            O retorno da mulher ao convívio junto ao agressore a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.

                             

                              Art. 9º.   

                              O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.

                               

                                Art. 10.   

                                Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá-CE, 10 de julho de 2023.

                                   

                                  Luiz Menezes de Lima
                                  Prefeito Municipal

                                   

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