Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1614 de 10 de Julho de 2023]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ —- CEARÁ,Luiz Menezes de Lima, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e financiar o benefício de auxílio aluguel destinado ás mulheres em situação de violência doméstica e familiar e em situação de extrema vulnerabilidade residentes no município de Tianguá.
Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seusfilhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar moradia.
O auxílio de que trata o art. 1º será concedido às mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
comprovar ter renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos;
ser residente e domiciliada no município de Tianguá/CE;
ter a seu favor medida protetiva expedida de acordo com a Lei Federal n.11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
ser obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência que tornem insuportável a vida em comum e que estejam colocando em risco a vida da mulher, conforme relatório emitido pelas autoridades policiais, Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Será priorizada a concessão do auxílio-aluguel para a mulher em situação de vulnerabilidade que possuir dois ou mais filhos menores.
Serão admitidos todos os meios legais de provas para a comprovação do estado de vulnerabilidade da requerente, sendo necessária cópia da medida protetiva de urgência para comprovar a violência sofrida.
O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável uma vez por igual período mediante relatório emitido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou Ceniros de Referência de Assistência Social (CRAS) do município.
O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.
A mulher beneficiária do auxilio aluguel deve ter sua identidade e localização preservadas.
O retorno da mulher ao convívio junto ao agressore a cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência deverão ser imediatamente comunicados no sentido de suspender o benefício, sob pena de responsabilização penal.