Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1623 de 17 de Agosto de 2023]
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ, LUIZ MENEZESDE LIMA, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Fica facultado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua livre escolha durante consultas e exames em geral inclusive ginecológicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Tianguá. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023)
Em caso de consultas e exames em geral que envolvam algum tipo de sedação,a presença de acompanhante será obrigatória, exceto se a paciente optar pelo não acompanhamento. (EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023)
O direito de que trata esta Lei será exercido conforme estabelecido pelas normas técnicas referentes aos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultas e exames.
O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local
Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso à população, informando quanto ao direito e à obrigação de que trata esta Lei
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, definindo sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento de suas disposições e estabelecendo órgão fiscalizador.
O descumprimento desta lei acarretará:
Quando praticado por servidor público, as penalidades previstas na lei respectiva ao estatuto;
Quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa;
Em caso de infrator reincidente, o setor responsável poderá aplicar pena de multa nos valores de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE;
Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua;
São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta lei.
A multa arrecadada disposta no Ill do Art. 4º, será repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.