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- Legislação [Lei Nº 1628 de 30 de Outubro de 2023]
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá
Fica assegurado à mãeo direito de amamentarseusfilhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá, mediante prévia solicitação à instituição organizadora
Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 12 (doze) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória do concurso público.
A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento no momento de sua realização
Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicará uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário para a realização da prova.
A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portõese ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
A mãe terã o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas,poraté 30 (trinta) minutos, por filho.
Durante o período de amamentaçao, a mãe será acompanhada por fiscal.
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercé-lo.