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  • Legislação [Lei Nº 1628 de 30 de Outubro de 2023]




A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.   

    Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá

     

      Art. 2º.   

      Fica assegurado à mãeo direito de amamentarseusfilhos de até 12 (doze) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Tianguá, mediante prévia solicitação à instituição organizadora

       

        Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 12 (doze) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória do concurso público.

         

          A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento no momento de sua realização

           

            Art. 3º.   

            Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicará uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário para a realização da prova.

             

              A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portõese ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

               

                Art. 4º.   

                A mãe terã o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas,poraté 30 (trinta) minutos, por filho.

                 

                  Durante o período de amamentaçao, a mãe será acompanhada por fiscal.

                   

                    O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

                     

                      Art. 5º.   

                      O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercé-lo.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

                         

                          Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de
                          outubro de 2023.

                           

                          ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA 
                          presidente da câmara Municipal de Tianguá

                           

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