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  • Legislação [Lei Nº 1631 de 30 de Outubro de 2023]




A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica declarado como PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL no âmbito do município de Tianguá-CE,a festa e celebrações de SÃO FRANCISCO DE ASSIS.

     

      Art. 2º.   

      A festa de SÃO FRANCISCO DE ASSIS, bem como suas manifestações artístico-culturais passam a ser consideradas integrantes do patrimônio cultural imaterial do município de Tianguá.

       

        Art. 3º.   

        Para efeitos desta Lei, consideram-se patrimônio cultural imaterial de Tianguá-CE:

         

          As novenas

           

            A missa

             

              A procissão

               

                O poder executivo municipal apoiará no que couber, com a organização dos festejos dispostos no caput, tendo por escopo principal a preservação dosvalores culturais.

                 

                  Art. 4º.   

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

                   

                    Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá-CE, 30 de
                    outubro de 2023.

                     

                    ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA 
                    presidente da câmara Municipal de Tianguá

                     

                     

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