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- Legislação [Lei Nº 1639 de 30 de Outubro de 2023]
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ,Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Inteligência Emocional: "Um olhar à saúde mental", a ser desenvolvido no município de Tianguá
O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.
saúde mental: um estado de bem-estar no qualo indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
São os objetivos do Programa de Inteligência Emocional um olhar à saúde mental:
Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;
Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outrotipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;
Promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, fisico e afetivo do publico alvo do programa, proporcionando na qualidade educacional;
Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;
Reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os índices de evasão escolar;
Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;
Aprendera lidar com as emoções e suas reações
O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couberpara fins de sua efetiva execução.