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  • Legislação [Lei Nº 1641 de 9 de Novembro de 2023]




O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU,e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

 

    Art. 1º.   

    Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) — no Município de Tianguá, com os seguintes objetivos:

     

      instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;

       

        disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo;

         

          permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; e

           

            garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

             

              Art. 2º.   

              Os objetivos de que trata o art. 1º desta lei serão alcançados mediante a disponibilização das seguintes informações na guia de cobrança do IPTU:

               

                o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;

                 

                  o percentual da inadimplência de arrecadação do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento;

                   

                    as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel; e

                     

                      as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado;

                       

                        Art. 3º.   

                        As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei poderão ser disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a informado na guia de arrecadação do IPTU

                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 09 de Novembro de 2023.

                             

                            Alex Anderson Nunes da Costa

                            Prefeito em Exercicio

                            Prefeitura Municipal de tiangua-CE

                             

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