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- Legislação [Decreto Legislativo Nº 1 de 4 de Janeiro de 2024]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, SENHOR LUIZ MENEZES DE LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Considerando, a denúncia formalizada em desfavor do Prefeito LUIZ MENEZES DE LIMA,com o propósito de apurar a prática de atos que caracteriza infração político-administrativa, nos termos do Decreto Lei nº 201/67 em seu art. 4, inciso IX;
Considerando, que a Denúncia foi recepcionada pelo Plenário do Poder Legislativo e instalada a Comissão Processante n. 05/2023 para apurar os fatos articulados na Denúncia;
Considerando, que a Comissão Processante 05/2023, adotou todos os procedimentos e cumpriu rigorosamente todas as etapas e os ditames previstos nosincisos I a VI do art.5º, do DL 201/67;
Considerando, que os consagrados Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art.5º, LV da CF) foram rigorosamente obedecidos e que a Lei Orgânica, o Regimento Interno e no Decreto-Lei 201/1967 foram fielmente respeitados;
Considerando, que o Sr. ALEX ANDERSON NUNESDA COSTA, então vice-prefeito, encontra-se como Prefeito do Município de Tianguá, por força de decisão judicial proferida em 31.10.23 nos autos do processo 3001715- 47.2023.8.06.0173, em curso na 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, tendo a Câmara Municipal de Tianguá adotado todos os procedimentos cabíveis para cumprir a decisão judicial e, em 31.10.23, em sessão ocorrida neste mesmo dia, foi dado posse ao Sr. ALEX ANDERSON NUNES DA COSTA,na condição de Prefeito Municipal de Tianguá, provisoriamente, posto que, a decisão judicial condicionou a posse até o que cessasse o impedimento do então Prefeito, o Sr. Luiz Menezes de Lima, conforme contido na decisão judicial, cuja parte dispositiva, foi deferida pelo. MM. JUIZ, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora, Presidente da Câmara Municipal de Tianguá/CE, que, de imediato, após ciência desta decisão, adote as providências necessárias para a substituição da gestão municipal, investindo o impetrante Alex Anderson Nunes da Costa, atual Vice-Prefeito de Tianguá/CE, nafunção de Prefeito de Tianguá/CE, a fim de que exerça o mandato até o fim do impedimento que acomete o atual gestor Luis Menezes de Lima, sob pena de responsabilização pessoal do Presidente da Câmara em caso de descumprimento”.
Considerando, que na Sessão realizada em 04 de janeiro de 2024, em 01 (hum) turno, o Plenário da Câmara de Vereadores por votação nominal, decidiram com a maioria de 2/3 (dois terços) de votos, aprovar o relatório final da Comissão Processante e Declarar que o gestor denunciado cometera a infração descrita no Decreto Lei nº 201/67 em seu art. 4, inciso IX, conforme disposto no Parecer Final que julgou pela PROCEDÊNCIA da ACUSAÇÃO apresentada na DENÚNCIA, consubstanciada nos atos e fatos ocorridos e constantes do processo, frente ao ordenamento jurídico vigente, aprovado pelo plenário, ensejando, assim, a CASSA Mandajo do Sr. LUIZ MENEZES DELIMA, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67.
Câmara Municipal de Tianguá (CE), 04 de janeiro de 2024.
Elves Ronielly Carvalho de Lima
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá