• Início
  • Legislação [Lei Nº 1660 de 29 de Fevereiro de 2024]




LEI Nº 1660/2024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

    DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

     

      O Presidente da Câmara Municipal de Tianguá-Ce, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas Municipais.

         

          Art. 2º.   

          São objetivos da Política instituída por esta lei:

           

            Estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração público e o cidadão;

             

              Disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;

               

                Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalizações do gasto público.

                 

                  Art. 3º.   

                  Para os efeitos desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direita municipais deverão disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas por eles contratadas.

                   

                    Para atender ao disposto caput deste artigo, as informações deverão ser vinculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Tianguá- CE e deverão contemplar:

                     

                      Nome e cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa responsável pela obra;

                       

                        Finalidade da obra;

                         

                          data de início e previsão de término da obra;

                           

                            fase de execução da obra;

                             

                              cronograma físico- financeiro da obra;

                               

                                valor já dependido na obra;

                                 

                                  resumo do impacto ambiental da obra;

                                   

                                    número do contrato da obra;

                                     

                                      valor total do contrato e dos aditivos da obra, qualquer houver;

                                       

                                        datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;

                                         

                                          estágios em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;

                                           

                                            informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo;

                                             

                                              informar se a obra recebeu ou receberá transferência financeira de outros órgãos ou de empresas privadas.

                                               

                                                Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os Termos Aditivos celebrados.

                                                 

                                                  Deverá a municipalidade manter periodicamente atualizadas as informações referente às obras no máximo a cada 90 dias.

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    Nos casos em que as obras que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 3º desta lei deverão disponibilizar as seguintes informações.

                                                     

                                                      O tempo de interrupções da obra;

                                                       

                                                        os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para a sua retomada;

                                                         

                                                          o percentual executado do cronograma da obra interrompida;

                                                           

                                                            a data prevista para o reinicio da obra e pra a conclusão.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, e serem disponibilizadas em formato que permite a extração e utilização por terceiros.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                                                                   

                                                                    Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de fevereiro de 2024.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA

                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.