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- Legislação [Lei Nº 1682 de 29 de Abril de 2024]
LEI Nº 1682/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
CRIA O PROGRAMA “COLO PARA MÃE" DEDICADO A AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAUDE MENTAL DE MULHERES GESTANTES, o PARTURIENTES E PUÉRPERAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Estado do Ceará, aprovou e eu, PRESIDENTE, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
O Programa “Colo para Mãe" visa realizar iniciativas para sensibilizar, fomentar práticas de cuidado e impulsionar a saúde mental de mulheres gestantes e que estão no período pós-parto, dentro dos limites territoriais do município de Tianguá.
Todas as normas aqui estabelecidas aplicam-se integralmente ao atendimento de mulheres em situação de perda gestacional e no caso de parto natimorto, sendo essas mulheres consideradas parturientes nesses casos específicos.
Este documento tem como propósito implementar ações voltadas para a divulgação de informações e a garantia de proteção às mulheres gestantes, parturientes e puérperas. É responsabilidade dos serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dos profissionais envolvidos assegurar esse acolhimento à mulher, reconhecendo-a como detentora de direitos.
O Programa visa garantir uma abordagem mais humanizada para mulheres em planejamento reprodutivo, assegurando um nascimento seguro e contribuindo para o crescimento e desenvolvimento mais saudável das crianças.
A abordagem humanizada para atender gestantes, parturientes e puérperas será incorporada em toda a estrutura de saúde do município de Tianguá, estabelecendo um protocolo de cuidados que prioriza o respeito e a sensibilidade no atendimento a essas mulheres.
As atividades de sensibilização, estímulo ao cuidado e promoção dos objetivos desta legislação podem ser realizadas por meio de diversas iniciativas, como palestras, encontros, workshops, cursos e distribuição de materiais informativos. O foco principal será conscientizar a comunidade sobre a relevância da saúde mental materna.
As mulheres tem o direito a uma assistência humanizada, abrangendo atendimento digno e de qualidade ao longo da gestação, parto, pós-parto e em casos de abortamento, para todos os fins desta lei.
Os estabelecimentos de saúde deste município devem implementar políticas de capacitação gestantes, contínua para oferecer atendimento humanizado às parturientes e puérperas. Isso inclui cuidados psicológicos, sociais e educacionais.
Este dispositivo assegura que, durante o acompanhamento pré-natal, a gestante passará por uma avaliação psicológica com o objetivo de identificar possíveis sinais de propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto. Em caso de necessidade, ela será encaminhada para aconselhamento e psicoterapia. Adicionalmente, a legislação determina que toda puérpera deve passar por avaliação psicológica antes da alta hospitalar.
Esta norma deverá ser divulgada nos canais de comunicação dos estabelecimentos de saúde e órgão públicos, assegurando assim a disseminação de informações para gestantes, parturientes, puérperas e seus familiares.
Plenário Vereadora Gláucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá/CE, 29 de Abril de 2024.
ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Tianguá