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  • Legislação [Lei Nº 1703 de 27 de Junho de 2024]




LEI Nº 1703/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado as escolas públicas e particulares de educação básica do Município de Tianguá incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "bullying" escolar. 

         

          A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

           

            Art. 2º.   

            Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

             

              São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

               

                Art. 3º.   

                Constituem objetivos a serem atingidos:

                 

                  prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;

                   

                    capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

                     

                      orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;

                       

                        envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.

                         

                          Art. 4º.   

                          Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

                           

                            Art. 5º.   

                            A Secretaria de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas de proteção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

                             

                              Art. 6º.   

                              (VETADO)

                               

                                Art. 7º.   

                                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Centro Administrativo de Tianguá, em 27 de junho de 2024.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Alex Anderson Nunes da Costa

                                  Prefeito Municipal

                                   

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