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  • Legislação [Lei Nº 1729 de 16 de Agosto de 2024]




LEI Nº 1729/2024, DE 16 DE AGOSTO DE 2024.

 

    INSTITUI A “SEMANA DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À PRÉ-ECLÂMPSIA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.

     

      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a “a Semana de Orientação, prevenção e Combate à Pré-Eclâmpsia” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Tianguá, a ser celebrada na semana do dia 22 de maio de cada ano.

         

          Art. 2º.   

          A “Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Pré-Eclâmpsia" tem os seguintes objetivos:

           

            desenvolver campanhas para esclarecimento da população sobre a pré-Eclâmpsia, especialmente quanto à prevenção, seus sintomas, tratamentos e locais de atendimento;

             

              promover a conscientização precoce dos sinais de alerta, bem como das outras informações sobre a Pré-Eclâmpsia, a partir de variadas modalidades de difusão de conhecimento à população;

               

                estimular hábitos saudáveis relacionados à promoção da saúde e à prevenção da Pré-Eclâmpsia.

                 

                  Art. 3º.   

                  Na “Semana de Orientação, prevenção e Combate à Pré-Eclâmpsia”, deverão ser empreendidas as seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:

                   

                    criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral, com o intuíto e alertar, educar e mobilizar as mulheres para o rastreio, a prevenção e o diagnóstico precoce da Pré-Eclâmpsia;

                     

                      realização de campanhas em locais públicos de grade circulação e também focada em públicos específicos; e

                       

                        divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento da Pré-Eclâmpsia, por intermédio dos meios de comunicação de ampla propagação e circulação.

                         

                          Art. 4º.   

                          O Poder Executivo Municipal poderá realizar parceria com Instituições de Ensino Superior, objetivando o apoio técnico e científico para a realização dos objetivos dispostos na presente Lei.

                           

                            Art. 5º.   

                            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                             

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 16 de agosto de 2024.

                               

                               

                               

                               

                               

                               

                               

                              Alex Anderson Nunes da Costa

                              Prefeito Municipal

                               

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