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  • Legislação [Lei Nº 1955 de 29 de Junho de 2026]




LEI N° 1955/2026, DE 29 DE JUNHO DE 2026.
    CRIA CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, ATUALIZA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      O Prefeito Municipal de Tianguá-CE, Alex Anderson Nunes da Costa, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
        Art. 1º.   

        Ficam criados os seguintes cargos, de provimento mediante concurso público, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

        CARGOCARGA HORÁRIAVAGASREMUNERAÇÃOQUALIFICAÇÃO
        CoveiroPlantão 12hx36h04R$ 1.621,00Nível Fundamental completo
        Cozinheiro40h60R$ 1.621,00Nível Fundamental completo
        Porteiro40h30R$ 1.621,00Nível Fundamental completo
        Vigia40h05R$ 1.621,00Nível Fundamental completo
        Serviços Gerais40h10R$ 1.621,00Nível Fundamental completo
        Auxiliar de sala40h45R$ 1.621,00Nível Médio completo
        Motorista categoria D (pesado)40h10R$ 2.500,00Nível Médio completo e CNH categoria D
        Secretário escolar40h05R$ 2.200,00Nível Médio completo e curso específico
        Operador de máquinas pesadas40h04R$ 2.500,00Nível Fundamental completo, experiência comprovada e curso de formação de Operadores de Máquinas Pesadas
        Motorista de Urgência e Emergência40h32R$ 2.500,00Nível Médio completo, CNH categoria D e curso de formação de condutores de veículos de transporte de emergência

         

          Art. 2º.   

          O primeiro quadro do anexo I da Lei Municipal n. 1.540/2023, de 7 de fevereiro de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação:

          LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMBREMUNERAÇÃO
          SEFINAGENTE DE CONTRATRAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E PARA BENS E SERVIÇOS ESPECIAIS01DNS 101 SALÁRIOMÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 4.500,00
          SEFINAGENTE DE CONTRATAÇÃO DO PREGÃO01DNS 101 SALÁRIOMÍNIMO (OU SALÁRIO BASE) + R$ 4.500,00

           

          LOTAÇÃOCARGOQUANT.SIMBREMUNERAÇÃO
          SEFINMEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - OBRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA02CDA 101 SALÁRIОMÍNIMO (oU SALÁRIO BASE) + R$ 3.500,00
          SEFINMEMBRO DE EQUIPE DE APOIO - BENS E SERVIÇOS COMUNS02CDA 101 SALÁRIОMÍNIMO (oU SALÁRIO BASE) + R$ 3.500,00

           

            Art. 3º.   

            O cargo a seguir discriminado passará a ter a seguinte composição salarial nas seguintes datas:

            CARGOREMUNERAÇÃO
            Chefe de Divisão de Vigilância SanitáriaA partir de 01/07/2026A partir de 01/01/2027A partir de 01/01/2028A partir de 01/01/2029
            R$ 2.000,00R$ 2.500,00R$ 3.000,00R$ 3.500,00

             

              Art. 4º.   

              Art. 4° A Lei Municipal n. 1.351, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 2º A CED/LC será composta por no mínimo, um servidor efetivo, sendo um presidente, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e dois membros, com formação superior em curso de Direito, indicados pelo Procurador Geral do Município e designados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
              § 1º O mandato dos membros, incluindo o do presidente, será de dois anos, admitida a recondução.
              § 2°.........................................................

              § 3º.........................................................
              §4°..........................................................

              §5° (revogado)
              Art. 3º Como retribuição pelos encargos especiais estabelecidos nesta Lei, a pessoa designada para participar como membro titular da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos, percebera remuneração nos seguintes termos:

              Cargo na ComissãoSimbologiaQTDVencimentoRepresentaçãoRemuneração
              Presidente da Comissão de Ética e Disciplina nas Licitações e ContratosDTS-I01R$ 1.900,00R$ 3.250,00R$ 5.150,00
              Membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e ContratosDTS-II02R$ 1.700,00R$ 2.350,00R$ 4.050,00

               

                Art. 5º.    As despesas na contratação e pagamento da remuneração e subsídio de tais servidores correrão pelas dotações orçamentárias das respectivas Secretarias as quais tais funcionários estão vinculados.
                  Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                    Centro Administrativo de Tianguá, em 29 de junho de 2026.

                    Alex Anderson Nunes da Costa

                    PREFEITO MUNICIPAL

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