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  • Legislação [Decreto Nº 55 de 28 de Julho de 2011]




DECRETO N° 055/2011, DE 28 DE JULHO DE 2011.

 

    Dispõe sobre o Regimento Interno da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI do Município de Tianguá, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso das suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo o art. 84, incisos II, III, IV, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 88, incisos, IV, VI, da Constituição do Estado do Ceará, bem como pelo art. 94, incisos, III, VI, da Lei Orgânica do Município.

       

        CONSIDERANDO as disposições dos arts. 10 e 11 da Lei Municipal nº 502, de 18 de abril de 2008;

         

          CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece a Resolução do CONTRAN n° 357 de 02 de Agosto de 2.010, que dispõe sobre diretrizes para a elaboração do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI;

           

            DECRETA:

             

              Art. 1º.   

              A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Tianguá reger-se-á pelas disposições deste Decreto e pela Resolução do CONTRAN nº 357/10.

               

                Art. 2º.   

                Compete a JARI:

                 

                  julgar os recursos interpostos pelos infratores;

                   

                    solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito ou rodoviárias informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e,

                     

                      encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações, e apontados em recursos sistematicamente repetidos.

                       

                        Art. 3º.   

                        A JARI compõe-se dos seguintes membros nomeados pela Prefeita:

                         

                          um presidente, e seu respectivo suplente;

                           

                            um representante do Departamento Municipal Executivo de Trânsito e Rodoviário - DEMUTRAN e seu respectivo suplente;

                             

                              um representante de entidade representativa dos condutores de veículos e seu respectivo suplente, indicados pela entidade.

                               

                                O mandato dos membros da JARI é de até dois anos, admitindo-se a recondução.

                                 

                                  Excepcionalmente, na impossibilidade de composição da JARI por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse desta ou, ainda, quando indicado o representante este, injustificadamente, não aceitar o encargo, o cargo poderá ser provido por servidor público habilitado integrante de órgão distinto do que impôs a penalidade.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    É impedido de compor a JARI a pessoa que:

                                     

                                      não possuir idoneidade moral compatível com o exercício do cargo;

                                       

                                        tiver excessiva pontuação negativa por prática de ato infracional de trânsito;

                                         

                                          tiver algum tipo de incompatibilidade com o exercício de fiscalização de trânsito.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            Será afastado e não poderá mais ser designado para compor a -JARI o membro efetivo ou suplente que:

                                             

                                              deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada;

                                               

                                                retiver, simultaneamente, 10 (dez) processos além do prazo regimental sem relatá-los;

                                                 

                                                  empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo e praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.

                                                   

                                                    O prazo regimental de que trata o inciso II poderá ser modificado, excepcionalmente, por decisão unânime da JARI.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus membros, que funcionarão como relatores.

                                                       

                                                        Caberá ao Presidente da JARI efetuar as distribuições dos recursos no prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados da entrada no protocolo da JARI.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          O relator, após recebimento do processo, terá o prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis para exame e devolução, com o respectivo relatório e parecer, para a inclusão na pauta do julgamento.

                                                           

                                                            Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator solicitar diligência sendo atribuição deste adotar as medidas cabíveis para seu devido atendimento.

                                                             

                                                              Atendidas às diligências o processo retornará a quem as solicitou, procedendo, este, na forma do caput deste artigo.

                                                               

                                                                Art. 8º.   

                                                                Devolvido o processo pelo relator imediatamente será incluído na pauta de julgamento.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Os processos deverão ser julgados no prazo máximo 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de sua entrada na JARI.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    A JARI reunir-se-á semanalmente em dia e hora previamente fixados pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que for por ele convocada ou a pedido dos membros.

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      No dia e hora indicados no ato de convocação e presente todos os membros, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:

                                                                       

                                                                        leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

                                                                         

                                                                          informes;

                                                                           

                                                                            discussão e julgamento dos recursos em pauta; e,

                                                                             

                                                                              distribuição dos recursos recebidos.

                                                                               

                                                                                Art. 12.   

                                                                                Anunciado o julgamento dos processos, o Presidente, que também funcionará como relator, dará a palavra a cada membro que, por escrito, apresentará o seu relatório e Parecer os quais serão debatidos e julgados durante a sessão.

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  Não será admitida sustentação oral do recorrente nos julgamentos dos processos.

                                                                                   

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Os processos constantes da pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

                                                                                     

                                                                                      Art. 15.   

                                                                                      As decisões da JARI serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento, e serão transcritas no processo correspondente.

                                                                                       

                                                                                        Art. 16.   

                                                                                        As decisões da JARI são irrecorríveis na esfera administrativa municipal.

                                                                                         

                                                                                          Art. 17.   

                                                                                          São atribuições do Presidente da JARI:

                                                                                           

                                                                                            convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

                                                                                             

                                                                                              dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;

                                                                                               

                                                                                                analisar, nos processos, as decisões a eles correspondentes;

                                                                                                  resolver divergências de decisões relativas a fatos similares;

                                                                                                   

                                                                                                    representar a JARI, ativa e passivamente, perante qualquer entidade de direito público interno ou de direito privado;

                                                                                                     

                                                                                                      convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;

                                                                                                       

                                                                                                        superintender todos os serviços, zelando pela sua boa ordem e regularidade;

                                                                                                         

                                                                                                          solicitar ao DEMUTRAN de Tianguá a infra-estrutura necessária ao funcionamento como; pessoal, instalações, mobiliário, limpeza, etc;

                                                                                                           

                                                                                                            comunicar ao Diretor do DEMUTRAN e às demais entidades representadas na JARI vacância ou renúncia eventualmente ocorrida;

                                                                                                             

                                                                                                              apresentar ao Diretor do DEMUTRAN relatório trimestral de atividades;

                                                                                                               

                                                                                                                preparar a pauta de julgamentos;

                                                                                                                 

                                                                                                                  manter sob sua guarda o livro da Ata de Distribuição dos Processos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;

                                                                                                                     

                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno bem como as normas da Prefeitura;

                                                                                                                       

                                                                                                                        examinar os processos e assuntos submetidos ao seu conhecimento;

                                                                                                                         

                                                                                                                          preparar ordem de serviço com o objetivo de resguardar o perfeito funcionamento da JARI.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                            São atribuições dos membros da JARI:

                                                                                                                             

                                                                                                                              examinar os processos e assuntos submetidos ao conhecimento de cada;

                                                                                                                               

                                                                                                                                apresentar relatórios, pareceres e votos nos processos submetidos a julgamento;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    sugerir ao Presidente medidas para o aperfeiçoamento dos serviços da JARI;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação pertinente de trânsito e de transporte;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        encaminhar a Presidência assuntos para serem incluídos na pauta de julgamento;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões da JARI;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            cumprir as ordens de serviço lavradas pelo Presidente da JARI.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                              O Presidente e os membros da JARI serão substituídos nas suas -faltas, impedimentos ou renúncias pelos respectivos suplentes.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                Os membros da JARI deverão declarar-se impedidos de examinar, funcionar, discutir e votar processos de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual tenha qualquer vínculo, direto ou indireto, especialmente:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consangüíneo até terceiro grau; e,

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    quando tiver particular interesse na decisão.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                      Os casos omissos serão disciplinados por Portaria baixada pela Prefeita Municipal.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                        Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Centro Administrativo de Tianguá, 28 de julho de 2011.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                                                                                                          Prefeita Municipal

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.