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  • Legislação [Decreto Nº 37 de 31 de Dezembro de 2010]




DECRETO Nº 37/2010

 

     

    Tianguá/CE, 31 de dezembro de 2010.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei do FUNDEB, institui pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19/12/2006 e regulamentada pela Lei Nº 11.49, de 20/06/2007 e pelo DECRETO Nº 6.253, de 13/11/2007 com implicação em todo o Brasil, em 1º de janeiro de 2007.

       

        DECRETA:

         

          Art. 1º.   

          Fica decretado o BÔNUS dos profissionais do magistério compreendendo CRECHE, PRÉ-ESCOLA, ENSINO FUNDAMENTAL (1º ao 9º ANO) e EJA (I e II segmento), efetivos (celetistas, concursados) e comissionados, em exercício (regular e especial) compreendendo os professores e os profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como: Direção, Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino, dentro da parcela dos 60% dos recursos do FUNDEB referente ao ano 2010.

           

            Art. 2º.   

            Os critérios de distribuição do BÔNUS são os seguintes:

             

              Os professores e profissionais em cargo de comissão, assumindo cargo de direção, administração escolar, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, receberão BÔNUS de acordo com a jornada de trabalho.

               

                Os professores com complementação de carga horária, ampliados por 11 meses de fevereiro a dezembro/2010, com mais 100 horas, para regência de classe, receberão BÔNUS pela complementação, exceto, em casos de ampliação para substituição de licença prêmio;

                 

                  Os professores contratados para substituição de licença saúde e/ou maternidade não será contabilizado para efeito de recebimento do BÔNUS;

                   

                    Os professores que se afastaram das atividades em virtude de licença, exceto licença maternidade, receberão o BÔNUS proporcional aos meses trabalhados;

                     

                      O rateio inicial será feito proporcional à jornada de trabalho, conforme os casos acima citados;

                       

                        Do recurso a ser rateado, fica reservado a importância de R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS), para a gratificação dos seguintes profissionais do magistério:

                         

                          Aos professores polivalentes 4º e 5º ano e do 8º ano das disciplinas de português, matemática, ciência, história e geografia, que atingirem média igual ou superior a 6,0 (seis), e que escola tenha atingindo o mesmo perfil.

                           

                            Aos professores da Educação Infantil que tiverem projeto selecionado como 1º, 2º e 3º lugar.

                             

                              Aos Diretores, Coordenadores e profissionais das equipes que fazem acompanhamento junto as escolas que atingirem média igual ou superior a 6,0 (seis).

                               

                                Art. 3º.   

                                Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Natália Félix da Frota

                                  Prefeita Municipal

                                   

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