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  • Legislação [Lei Nº 16 de 19 de Maio de 1967]




Lei nº 16, de 19 de maio de 1967

 

    ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DE LUZ NOS DISTRITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido, por força da presente lei, a obrigação do pagamento do consumo de energia elétrica, por parte dos consumidores, nos distritos deste município, fornecidos por empresas de luz e força do município.

         

          Art. 2º.   

          Fica estabelecida uma taxa para cobrança mensal sobre o consumo de luz elétrica na quantia NCr$ 0,03 ou seja, três centavos, por vela consumida.

           

            Fica estabelecida a taxa de ligação aos contribuintes e consumidores de energia elétrica, por autorização da municipalidade, cobrável entes da ligação da luz residencial ou comercial, solicitada etc., na quantia de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).

             

              Uma vez desligadas a luz residencial ou comercial por falta grave do consumidor ou por falta do pagamento do consumo no prazo da tolerância ao mês vencido (até o dia 2 (dois) do mês vencido), somente será autorizado nova ligação mediante nova taxa de ligação.

               

                O contribuinte que fizer ligação em sua residência ou casa comercial na rede de luz elétrica sem cumprir as formalidades do parágrafo 1°, sem prévia autorização do encarregado da usina, ou da municipalidade, estará sujeito às multas de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), além das sanções previstas no código civil brasileiro.

                 

                  A receita prevista sobre a iluminação pública será arrecadada pela codificação 1.3.1.00 e será pago ao funcionário encarregado a porcentagem, de 20% sobre o título despesa de arrecadação mensal, ao funcionário arrecadador, bem como 30% sobre o título multas diversas sobre iluminação nos distritos, no qual correrá por conta do título 3.1.1.1-33 no corrente exercício.

                   

                    Além da taxa de luz, será adicionado à cobrança a taxa de limpeza pública, iluminação pública e adicional, na conformidade com o orçamento em vigor.

                     

                      Art. 3º.   

                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar um funcionário para os serviços de arrecadação da luz elétrica no distrito de Arapá.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de maio de 1967.

                          João Nunes de Menezes

                          Prefeito Municipal

                           

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