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- Legislação [Lei Nº 49 de 12 de Setembro de 1969]
Lei nº 49, de 12 de setembro de 1969
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1970 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica orçada a receita do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1970, na quantia de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo nº. 2 e os títulos seguintes: título I - receitas correntes Cr$ 151.990,00 - receita tributária Cr$5.200,00 receita digo transferências correntes Cr$ 138.000,00 - receitas diversas Cr$ 7.250,00 – total das receitas correntes Cr$ 151.990,00. Título II - receitas de capital Cr$ 98.010,00 - gerações de crédito Cr$1.000,00 - transferências de capital Cr$ 96.000,00 - total das receitas de capital Cr$ 98.010,00. Total geral das receitas orçamentárias Cr$ 250.000,00.
Fica discriminada a despesa, na forma de anexo nº. 3, na qual será realizada com satisfação dos encargos da prefeitura e custeio dos serviços municipais distribuídas nas seqüentes títulos: Título 0 - governo e administração geral Cr$ 102.740,00. Função 1 – administração financeira Cr$ 18.770,00. 02 despesa e segurança Cr$ 4.590,00. 03 — recursos naturais e agropecuária Cr$ 16.960,00. 04 - Viação, transportes e comunicações Cr$ 16.650,00. 05 educação e cultura Cr$ 43.740,00. 06 – saúde Cr$ 6.190,00. 07 - bem estar social Cr$7.540,00. 08 — serviços urbanos Cr$ 32.820,00. Total das despesas orçamentárias Cr$ 250.000,00.
Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício de 1970, bem como para a execução do presente orçamento, é o chefe do poder executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar necessário até o tempo correspondente à fixação das respectivas dotações, observadas as prescrições dos arts. 7º e 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Na execução do plano rodoviário municipal, dos serviços em regime de programação especial, constantes da lei de planificação e dos serviços oriundos de convênios com a União e o Estado, dos quais decorram recursos extraordinários superiores à previsão do orçamento, é o chefe do poder executivo municipal autorizado a suplementar as dotações a que se vincularem os referidos recursos, até a diferença entre a fixação orçamentária e o total efetivamente recebido para tais fins.
Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributaria orçada.