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- Legislação [Lei Nº 55 de 8 de Setembro de 1970]
Lei nº 55, de 08 de setembro de 1970
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica orçada a receita do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1971, na quantia de Cr$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros), e será realizada mediante a arrecadação dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo nº. 2 e os títulos seqüentes: Título I - Receitas correntes Cr$ 202.600,00 - receita tributária Cr$ 5.200,00 – receita patrimonial Cr$ 1.000,00 - transferências correntes Cr$ 193.700,00 – receitas diversas Cr$ 2.700,00 - total das receitas correntes Cr$ 202.000,00. Título II - receitas de capital Cr$ 127.400,00 – operações de crédito e alienação de bens móveis e imóveis Cr$ 100,00 - transferências de capital Cr$ 127.300,00 - total de receita, de capital Cr$ 127.400,00 - total geral das receitas orçadas Cr$ 330.000,00.
Fica discriminada a despesa na forma de anexo nº. 3, na qual será realizada e custeio dos serviços municipais, distribuídas nos seguintes títulos: Título 0 - governo e administração geral Cr$ 120.740,00. 01 - administração financeira Cr$ 23.970,00. 02 - despesa e segurança Cr$ 4.890,00. 03 - recursos naturais e agropecuário Cr$ 16.960,00. 04 – viação, transporte e comunicação Cr$ 17.700,00. 06 – educação e cultura Cr$ 48.740,00. 07 - saúde Cr$ 14.290,00. 08 - bem estar social Cr$ 9.540,00. 09 – serviços urbanos Cr$ 73.170,00. Total das despesas orçamentárias Cr$ 330.000,00.
Em caso de insuficiência das dotações programadas para o exercício de 1971, bem como para a execução do presente orçamento, está o chefe do poder executivo autorizado abrir créditos suplementares necessários, até o teto correspondente à fixação das respectivas dotações, observadas a prescrições dos arts. 7º e 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Na execução do plano rodoviário municipal, dos serviços em regime de programação especial, constantes da lei de planificação e dos serviços oriundos de convênios com a união ou o Estado, dos quais decorram recursos extraordinários superiores à previsão orçada, está o chefe do poder executivo municipal autorizado a suplementar as dotações a que se vincularem os referidos recursos, até a diferença entre a fixação orçamentária e o total efetivamente recebido para tais fins.
Fica o prefeito municipal autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária orçada.