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  • Legislação [Lei Nº 34 de 30 de Agosto de 1978]




Lei nº 34, de 30 de agosto de 1978

 

 

    CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Para pagamento da energia consumida pela iluminação pública desta cidade, fica criada, pela presente lei municipal, a taxa de iluminação pública.

         

          Art. 2º.   

          A taxa de iluminação pública tem como fato gerar a prestação pela prefeitura municipal de Tianguá do serviço de iluminação pública em ruas, praças e demais logradouros públicos, e será devida pelos consumidores, entendidos como tais os usuários de unidades imobiliárias autônomas, e os senhores de prédios edificados no município de Tianguá.

           

            Na presente lei, o termo usuário é empregado para significar o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma, e não para designar toda e qualquer pessoa que faz uso do imóvel em apreço como domicílio, ou para qualquer outra finalidade.

             

              Art. 3º.   

              Para fins de cálcuio, lançamentos e arrecadação da taxa de iluminação pública serão observadas, além das demais prescrições desta lei, as seguintes disposições:

               

                Os imóveis são classificados em três categorias, a saber:

                1 - Imóveis industriais;

                2 - Imóveis comerciais;

                3- Imóveis residenciais e outros;

                 

                  Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta regularmente ligada à rede de distribuição de energia da concessionária local, e sirva exclusivamente à vida pública ou qualquer logradouro de livre acesso permanente;

                   

                    Entende-se como "Testado de terreno ou Testada de imóvel" do contribuinte o limite do respectivo terreno, com determinada via ou logradouro público.

                     

                      A testada mínima será de 10 (dez) metros;

                       

                        No registro do resultado da medição da testada de extensão superior a dez metros, despreza-se a fração inferior a meio metro е arredonda-se para um metro a fração igual ou superior a meio metro.

                         

                          Em caso de prédio com mais de uma unidade imobiliária autônoma, calcula-se a testada por contribuinte, dividindo-se a testada do terreno pelo número de usuários do prédio, tomando-se o senhorio também como contribuinte da taxa, quando o prédio tiver senhorio, devendo ser observado o limite mínimo de 10 (dez) metros de testada por contribuinte;

                           

                            Em caso de conjunto habitacional com prédios de apartamentos, procede-se de maneira análoga à estipulada na alínea anterior, devendo ser levado em conta que qualquer rua particular com iluminação pública será considerada via pública para efeito de aplicação desta lei;

                             

                              Em caso de vila, com a finalidade de determinação de dimensão da testada, assimila-se a mesma (vila) a um prédio sem senhorio, e com tantos apartamentos quantas sejam as casas da vila;

                               

                                No caso particular de um imóvel ser beneficiado por iluminação pública de custo operacional unitário superior ao do tipo de iluminação predominante no logradouro onde se acha localizado referido imóvel, seu usuário pagará a taxa na base correspondente à iluminação pública que diretamente lhe está beneficiando, desde que a testada do respectivo terreno fique, total ou parcialmente, dentro de um círculo de 30 (trinta) metros de raio beneficiado.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Na determinação do valor da taxa de iluminação pública deve ser observado que o montante realmente arrecadado mensalmente cubra a respectiva conta de energia consumida pela iluminação pública.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A taxa de iluminação pública constará, via de regra, de duas parcelas, a saber:

                                     

                                      A primeira, designada por parcela geral, que deverá ser paga indistintamente pelo contribuinte, que haja ou não, iluminação pública no logradouro onde se localiza seu imóvel, por quanto, dito contribuinte é um beneficiário da iluminação geral da cidade;

                                       

                                        A segunda, designada por parcela específica, pela qual somente pagarão aqueles contribuintes beneficiados diretamente por iluminação pública nos logradouros onde se localizam seus respectivos imóveis.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          A parcela geral a que se refere a alínea "a" do artigo anterior será fixada em 50% (cinqüenta por cento) da taxa que pagaria um contribuinte de categoria residencial com imóvel de testada mínima de 10 (dez) metros, e cujo logradouro onde se situa seu imóvel fosse servido por iluminação pública com lâmpada de menor potência existente no sistema.

                                           

                                            Art. 7º.   

                                            A parcela específica aludida na alínea "b" do art. 5° dependerá da categoria do imóvel do contribuinte, do tipo de iluminação do logradouro onde se situa o referido imóvel, e será proporcional à extensão da testada desde a potência da lâmpada utilizada na iluminação em apreço, conforme a seguinte expressão: К (I.L% сc 2.P) que dá o valor da referida parcela, onde, K representa um coeficiente de proporcionalidade, cuja dimensão é de Cr$ IW, P representa a potência (expressa em KV) da lâmpada utilizada no logradouro onde se situa о imóvel do contribuinte, C1 e C2 representam coeficientes que levam em consideração a categoria de imóvel e o tipo de iluminação pública do logradouro onde se situa o imóvel do contribuinte, sendo "C1" expresso em W/M, enquanto "C2" dimensional, constando os valores de ambos coeficientes na tabela que faz parte desta lei e L representa a extensão da testada do terreno do imóvel do contribuinte, expressa em metros.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              Levando-se em conta os estabelecimentos nos artigos 5°, 6° e 7º desta lei, e a tabela constante da mesma, a taxa a ser paga pelo contribuinte será expressa pela fórmula: T – K (5% 0,01. PM – CI . L – C2. P), onde: T - representa o valor da taxa a ser paga pelo contribuinte, P - representa a potência da lâmpada de menor potência utilizada na iluminação pública local e P-L - já foram definidos no artigo anterior.

                                               

                                                A taxa poderá ser calculada pela fórmula: T=K.F, onde "F", é um fator associado a cada imóvel, que será dado por: F=(5)+0,01.m+CI.L+C2.Р, о qual será fixo se não for mudada a iluminação pública do logradouro onde se localiza o imóvel.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  A taxa de iluminação pública que o contribuinte deve pagar para a prefeitura será o valor resultante da aplicação da fórmula apresentada no parágrafo único do art. 8º desta lei, observando o limite mínimo de 10 (dez) metros para a testada do terreno associado ao imóvel. Parágrafo único. Em caso de imóvel com mais de uma testada como, por exemplo, esquina de fundo correspondente etc., será paga a taxa correspondente à testada que proporcionar maior valor.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    As organizações filantrópicas, sem objetivos de lucro, e as entidades que prestam serviços sociais de qualquer natureza e que sejam consideradas de utilidade pública, mesmo que subvencionados pelo poder público, bem como, os educandários gratuitos que não recebem mencionada subvenção, pagarão a taxа, como se as testadas dos seus respectivos imóveis não ultrapassem o limite de 10 (dez) metros, devendo-se, contudo, ser levado em consideração, no cálculo da taxa de iluminação pública realmente existente no logradouro onde se acha localizado o respectivo imóvel.

                                                     

                                                      O benefício previsto neste artigo poderá ser concedido mediante solicitação, por escrito, à COELCE, devidamente instruída com os indispensáveis comprovantes do enquadramento da entidade interessada em pelo menos uma das categorias contempladas pelo mencionado artigo.

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        Os templos religiosos ficam isentos de pagamento da taxa de iluminação pública.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Compete à COELCE elaborar os cálculos para fixação da taxa de iluminação pública com base nas prescrições da presente lei, ressaltando mais uma vez que seu valor deve proporcionar uma receita arrecadada suficiente para cobrir as despesas com energia consumida pela iluminação pública, conforme preceitua o art. 4º desta lei.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Sempre que se torne necessário, a COELCE poderá reajustar a taxa de iluminação pública, de modo que a receita realmente arrecadada cubra as despesas com energia e iluminação pública.

                                                             

                                                              Art. 14.   

                                                              Compete à Prefeitura Municipal de Tianguá fiscalizar a fixação e a aplicação da taxa de iluminação pública. 

                                                               

                                                                Art. 15.   

                                                                A fim de facilitar a fiscalização da Prefeitura e proporcionar a correta fixação da taxa de iluminação pública, a COELCE deverá fazer um adequado controle contábil que proporcione precisão, clareza e simplicidade.

                                                                 

                                                                  Compete à Prefeitura Municipal de Tianguá fiscalizar a contabilização de que trata o presente artigo.

                                                                   

                                                                    Art. 16.   

                                                                    Compete à COELCE, a título de apresentação de serviço à prefeitura municipal de Tianguá, e sem ônus para esta última, calcular e expedir as contas dos contribuintes e processar a respectiva arrecadação, ficando eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da taxa por parte do contribuinte.

                                                                     

                                                                      Art. 17.   

                                                                      O contribuinte pagará sua taxa por ocasião do pagamento de sua conta de energia elétrica.

                                                                       

                                                                        Art. 18.   

                                                                        Fica a COELCE autorizada a utilizar automaticamente, em cada mês, a receita da taxa de arrecadada, em pagamento de energia consumida pela iluminação pública, devendo, até o fim do mês subseqüente, apresentar à prefeitura a fatura de energia, devidamente quitada, se a receita for suficiente, juntamente com um demonstrativo sobre a receita arrecadada, a conta de energia fornecida à iluminação pública.

                                                                         

                                                                          Se houver saldo mensal de arrecadação, ficará o mesmo como crédito da prefeitura para pagamento da conta de energia da iluminação pública.

                                                                           

                                                                            Fica reservado à prefeitura municipal de Tianguá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da fatura de energia e do demonstrativo mencionado neste artigo, para apresentar, por escrito, à COELCE, qualquer reclamação sobre os referidos documentos, ficando os mesmos, juntamente com a quitação da fatura de energia processada pela COELCE, automaticamente aprovados, caso a prefeitura não apresente nenhuma reclamação, dentro do prazo estipulado neste parágrafo.

                                                                             

                                                                              Art. 19.   

                                                                              A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos e pátios internos, etc. e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festival) feitas com gambiarras ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da prefeitura municipal de Tianguá, mediante recursos financeiros próprios.

                                                                               

                                                                                Art. 20.   

                                                                                A prefeitura municipal de Tianguá fará comunicação à COELCE sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição da concessionária, e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia.

                                                                                 

                                                                                  Art. 21.   

                                                                                  A prefeitura municipal celebrará convênio com a COELCE para arrecadação da taxa de iluminação pública, juntamente com as contas de energia elétrica.

                                                                                   

                                                                                    Art. 22.   

                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 30 de agosto de 1978.

                                                                                      José Evangelista de Sousa

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.