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  • Legislação [Lei Nº 16 de 28 de Novembro de 1980]




Lei nº 16, de 28 de novembro de 1980

 

    DISCIPLINA O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TAXI) E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros (TÁXI), quando na via pública, estão permanentemente à disposição do público, não podendo seus condutores recusar a prestação de serviços salvo quando se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob a acusação da prática de crimes ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever a ocorrência de dano ao veículo ou ao condutor.

         

          Art. 2º.   

          O veículo de aluguel não está obrigado ao transporte de animais, podendo fazê-lo mediante consentimento do condutor sob a responsabilidade do passageiro, observando, entretanto, a tarifa em vigor, sem qualquer acréscimo no preço.

           

            Art. 3º.   

            São deveres dos condutores de veículos de aluguel (TÁXI), sem prejuízo das obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito.

             

              Usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros;

               

                Obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo, sempre que circular “LIVRE";

                 

                  Seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;

                   

                    Indagar o destino do passageiro no interior do veículo somente depois do mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 6 horas do dia imediato;

                     

                      Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o caso afirmativo mediante contra-recibo e dentro do prazo de 24 horas, na repartição de trânsito ou delegacia de polícia mais próxima.

                       

                        Somente deter o veículo para embarque ou desembarque do passageiro junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a livre circulação de veículos;

                         

                          Manter o veículo limpo e asseado.

                           

                            Art. 4º.   

                            É vedado aos motoristas de veículos de aluguel, sem prejuízo das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentares:

                             

                              Abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

                               

                                Reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha "ao serviço" permitida pelas condições do tráfego;

                                 

                                  Fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

                                   

                                    Importunar os transeuntes, instando-os pela aceitação dos seus serviços;

                                     

                                      Dormir ou fazer refeições no veículo;

                                       

                                        Continuar a serviço do passageiro que pretenda fazer ficar o veículo estacionado em lugar não permitido.

                                         

                                          Dirigir ofensas a passageiros ou transeuntes, ou usar palavras ou gestos contrários aos bons costumes;

                                           

                                            Dirigir com excesso de lotação.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              Os veículos de aluguel:

                                               

                                                São obrigados a fazer o transporte da bagagem dos passageiros, desde que pelas suas dimensões, natureza e peso não venha a prejudicar o veículo;

                                                 

                                                  Poderão, quando o passageiro desejar, permanecer à sua disposição onde o estacionamento em geral for permitido.

                                                   

                                                    Só poderão ser registrados ou licenciados como táxi os veículos que contarem até dez (10) anos de fabricação, mediante pagamento de 1 (um) salário mínimo regional e desde que estejam em condições técnicas de funcionamento;

                                                     

                                                      Deverão portar em local de fácil acesso e pronta utilização o extintor de incêndio com capacidade mínima de um quilograma de carga.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        Nas proximidades de hotéis, casas de diversões e de estações de embarque e desembarque, feito o sinal à fila de táxi, os motoristas são obrigados a conduzi-los em coluna até onde se encontram os passageiros, sendo proibida qualquer combinação para escolha de passageiros, por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Fica limitada a cinco (5) passageiros a lotação máxima dos táxis.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Fica facultado o contrato de aluguel para serviços intermunicipais e interestaduais.

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              O registro ou licenciamento de táxi, ressalvados os autônomos, somente será concedido em nome de firmas individuais ou coletivas, devidamente inscritas no competente registro do comércio, e que possuam no mínimo cinco (5) veículos.

                                                               

                                                                Não será concedida a renovação de licenciamento a partir de 1º de janeiro de 1974 aos atuais táxis que não satisfaçam as exigências estabelecidas neste artigo.

                                                                 

                                                                  De acordo com o artigo 9º da Consolidação das Leis de Trabalho, não será concedido o registro ou licenciamento de táxis sem que sejam exibidas as provas de quitação de contribuição sindical.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    É permitido a transferência de propriedade de táxi, desde que não implique no aumento do número de táxis de aluguel registrados. Parágrafo único. O novo proprietário do táxi transferido fica obrigado a nova licença de funcionamento, mediante o pagamento do valor de 2 (dois) salários mínimos regionais.

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      As infrações cometidas contra este regulamento e que não sejam previstas em outros diplomas legais serão punidas com 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.

                                                                       

                                                                        Nos casos de residências específicas, acumulação de infrações, ou que envolvam outros aspectos delituosos de natureza grave, previstos neste e em outros diplomas legais, poderão ser aplicadas, concomitantemente, as penalidades de cassação da matrícula do motorista e/ou transferência de categoria de veículo.

                                                                         

                                                                          Art. 12.   

                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

                                                                           

                                                                            Art. 13.   

                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                             

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 28 de novembro de 1980.

                                                                              José Evangelista de Sousa

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.