• Início
  • Legislação [Lei Nº 4 de 20 de Março de 1980]




Lei nº 4, de 20 de março de 1980

 

    CRIA COMISSÃO DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica criada a Comissão Municipal de Esportes — CME, vinculada diretamente ao gabinete do prefeito, que manterá suas funções em estreita colaboração com o Conselho de Desportos do Estado do Ceará —- CRD e   departamento ou repartição desportiva, na forma da legislação vigente no país.
          Art. 2º.   

          A CME será constituída de 5 (cinco) membros, um dos quais indicado pelo CRD e dois suplentes, todos nomeados pelo prefeito municipal.

           

            Art. 3º.   

             A CME será reconstituída no mês de dezembro, de modo a permitir a sua instalação no início de cada exercício, afim de que não sofram solução de continuidade os trabalhos ou atividades da administração anterior.

             

             

              Considerar-se-ão reconduzidos os membros e suplentes da comissão se, até 31 de dezembro de cada exercício findo, nenhum ato a respeito for baixado pelo Prefeito Municipal sobre substituição ou recondução de seus membros ou suplentes

               

                Art. 4º.   

                . É de competência do CME:

                 

                  Organizar, orientar, difundir e fiscalizar a prática dos desportos no município.

                   

                    Cumprir e fazer as determinações e disposições regulamentares emanadas do CRD e órgãos superiores a que estiver subordinado.

                     

                      Sugerir medidas de amparo e proteção dos desportos na esfera municipal.

                       

                        Manter em dia o cadastro do movimento desportivo do município, enviando os apontamentos para registro do CRD.

                         

                          Servir de mediador das entidades, a fim de estabelecer regime de mútua compreensão e perfeita ordem entre as mesmas.

                           

                            Organizar o calendário esportivo do município de acordo com os programas oriundos das ligas e associações, dando conhecimento ao CRD.

                             

                              Promover festivais e competições desportivas de interesse geral entre associações não pertencentes às entidades especializadas, colegiais, classistas.

                               

                                Encarregar-se das distribuições de ajuda às entidades que possuem varas de funcionamento.

                                 

                                  Executar e fazer cumprir a legislação esportiva em vigor no país em colaboração direta com o CRD, a quem comunicará quaisquer irregularidades e apresentará relatório anual dos trabalhos.

                                   

                                    Exercer todas as atividades relacionadas com os interesses do desporto no município, adotando as medidas necessárias à ordem e disciplina.

                                     

                                      Funcionar como órgão consultivo do prefeito municipal no setor da especialidade e cumprir as determinações dele emanadas em proveito do desporto.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        O presidente do CME será um desportista de conhecida competência e idoneidade, de livre escolha do prefeito municipal.

                                         

                                           O presidente do CME escolherá, entre os membros nomeados, um tesoureiro e um secretário.

                                           

                                            Art. 6º.    A CME se reunirá semanal ou quinzenalmente, conforme as necessidades do serviço.
                                              Art. 7º.   

                                              O prefeito municipal baixará as instruções complementares através de decretos e estabelecerá o regime de organização dos serviços de expedientes da CME.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 20 de março de 1980.

                                                   

                                                  José Evangelista de Sousa

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.