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- Legislação [Lei Nº 9 de 8 de Setembro de 1980]
Lei nº 9, de 08 de setembro de 1980
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica aprovado o orçamento geral do município de Tianguá para o exercício financeiro de 1981, discriminado pelo anexo integrante desta lei, que estima a receita em Cr$ 38.530.000,00 (trinta e oito milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.
A receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1.Receitas do Tesouro Municipal.
1.1. Receitas correntes - Cr$ 32.027.500,00
Receitas Tributárias - Cr$ 290.000,00
Receitas patrimoniais - Cr$ 61.500,00
Transferências correntes - Cr$ 31.560.000,00
Receitas diversas - Cr$ 116.000,00
1.2. Receitas de Capital - Cr$ 6.502.500,00
Transferência de capital - Cr$ 6.502.500,00
Total da receita - Cr$ 38.530.000,00
A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos 2, 6, 7, 5 e 9, consoante o seguinte desdobramento:
A - Despesas por órgão Cr$ 38.530.000,00
Câmara Municipal Cr$ 1.200.000,00
Gabinete do prefeito Cr$ 1.650.000,00
Setor de administração e assistência Cr$ 11.300.000,00
Setor de serviços locais Cr$ 24.330.000,00
B - Despesas por funções Cr$ 20.346.000,00
Legislativa Cr$ 1.200.000,00
Administração e planejamento Cr$ 7.900.000,00
Agricultura Cr$ 4.560.000,00
Educação e cultura Cr$ 8.150.000,00
Energia e recursos naturais Cr$ 500.000,00
Habitação e urbanismo Cr$ 6.370.000,00
Saúde e saneamento Cr$ 4.750.000,00
Assistência e previdência Cr$ 2.000.000,00
Transporte Cr$ 3.100.000,00
O executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, o detalhamento, por elemento da despesa, correspondente a cada atividade ou projeto constante no anexo 6.
Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a:
Abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita estimada, utilizando os recursos previstos no art. 43, §1º, I, II e III da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Designar o serviço de contabilidade para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias nos termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei federal supracitada, podendo transpor dotações conforme preceito da Constituição Federal (art.61 e §1, letra a).
Realizar em qualquer mês o exercício operações de créditos por antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa, observadas as disposições do artigo 67 da Constituição Federal.