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- Legislação [Lei Nº 1 de 16 de Fevereiro de 1981]
Lei nº 1, de 16 de fevereiro de 1981
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 1982, discriminados pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita em Cr$ 107.030.000,00 (cento e sete milhões e trinta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.
A receita será realizada com o produto do que for arredado na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas do Tesouro Municipal............... 1,00
Receitas correntes Cr$ 84.512.400,00
Receitas Tributárias... Cr$ 1.500.000,00
Receitas Patrimoniis... Cr$ 100.000,00
Transferências Correntes... Cr$ 81.612.400,00
Receitas Diversas... Cr$ 1.300.000,00
Receitas de Capital.............Cr$ 22.517.000,00
Transferências de Capital....Cr$ 22.517.000,00
Total da receita................... Cr$ 107.030.000,00
. A Despesa será realizada segundo o seguinte desdobramento:
Despesas por Orgãos... Cr$ 107.030.000,00
Câmara Municipal.......... Cr$ 2.840.000,00
Gabinete do Prefeito....... Cr$ 4.030.000,00
Setor de Adm. E Assistência............... Cr$ 25.470.000,00
Setor de Serviços Locais.................... Cr$ 74.690.000,00
Despesas por Funções...... Cr$107.030.000,00
legislativo..... Cr$ 2.640.000,00
Adm. e Planejamento............. Cr$ 24.480.000,00
Agricultura....... Cr$ 8.400,000,00
Educação e Cultura..... Cr$ 21.430.000,00
Energia e Recursos Naturais.....Cr$ 1.100.000,00
Habitação e Urbanismo.:...... Cr$ 20.690.000,00
Saúde e Saneamento... Cr$ 12.990.000,00
Assistência e Previdência.............. Cr$ 6.200.000,00
Transporte... Cr$ 8.900.000,00
O Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, o detalhamento, por elemento da despesa, correspondente a cada atividade ou projeto.
Abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) da Receita, utilizando os recursos previstos no artigo 43, §1º, |, ll e Ill da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Designar o serviço de contabilidade para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos do artigo 66 e seu parágrafo único da Lei federal supracitada, podendo transpor dotações conforme preceito da Constituição Federal (artigo 61 e § 1º, letra a);
Realizar em qualquer mês do exercício operações de créditos por antecipação da receita, para atender insuficiências de caixa, observadas as disposições do artigo 67 da Constituição Federal.