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  • Legislação [Lei Nº 6 de 1 de Outubro de 1984]




Lei nº 6, de 01 de outubro de 1984

 

    CRIA A SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Secretaria de Saúde e Promoção Social na estrutura administrativa do Município.

         

          Art. 2º.   

          A Secretaria de Saúde e Promoção Social será dirigida por um secretário, de livre nomeação pelo Chefe do Executivo e demissível ad nutum.

           

            Art. 3º.   

            Ao Secretário de Saúde e Promoção Social será assegurado um vencimento de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e uma gratificação de representação de Cr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros).

             

              Art. 4º.   

              À Secretaria de Saúde e Promoção Social caberão as seguintes atribuições:

               

                Medicina preventiva;

                 

                  Assistência Médico-hospitalar;

                   

                    Odontologia preventiva e assistência odontológica;

                     

                      Educação sanitária;

                       

                        Fiscalização;

                         

                          Assistência aos necessitados;

                           

                            Promoção do bem-estar social

                             

                              Art. 5º.   

                              Passam a integrar a Secretaria de Saúde e Promoção Social Departamento de Saúde e Assistência.

                               

                                Art. 6º.   

                                Ficam criados na estrutura da Secretaria de Saúde e Promoção Social 04 (quatro) cargos de assessor para assuntos de saúde, 02 (dois) para assessor para assuntos de fiscalização sanitária e 06 (seis) de assessor para assuntos de assistência e promoção social.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Os ocupantes dos cargos de que tratam o artigo anterior, todos de livre nomeação pelo prefeito e demissíveis ad nutum, terão vencimento de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e gratificação de representação de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Para fazer face às despesas com a Secretária de Saúde e Promoção Social o Prefeito fica autorizado a abrir crédito especial no importe de até Cr$ 5.000.000,00, usando tanto para as fontes de recurso previstas na legislação pertinente.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ao 01 de outubro de 1984.

                                        Tancredo Nunes de Meneses

                                        Prefeito Municipal

                                         

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