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- Legislação [Lei Nº 55 de 10 de Dezembro de 1986]
Lei nº 55, de 10 de dezembro de 1986
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1987.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1987, discriminados pelos integrantes desta lei e que estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 77.939.500,00 (setenta e sete milhões, novecentos e trinta e nove mil e quinhentos cruzados).
A receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo III e de acordo com o desdobramento:
| RECEITAS CORRENTES | (Cz$)52.806.300,00 |
| Receita tributária | 34.000,00 |
| Receita patrimonial | 20.000,00 |
| Receita industrial | 5.000,00 |
| Transferências Correntes | 52.736.000,00 |
| Receita de serviços | 3.000,00 |
| Outras receitas correntes | 8.300,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 8.300,00 |
| TOTAL | 77.939.500,00 |
| DESPESAS POR FUNÇÃO | (Cz$) |
| Legislativo | 1.205.500,0 |
| Administração e Planejamento | 10.383.000,00 |
| Agricultura | 3.395.000,00 |
| Comunicações | 1.270.000,00 |
| Educação e cultura | 15.516.000,00 |
| Energia e Recursos Minerais | 6.000.000,00 |
| Habitação e Urbanismo | 10.420.000,00 |
| Saúde e Saneamento | 13.570.000,00 |
| Assistência e Previdência | 3.530.000,00 |
| Transporte | 12.650.000,00 |
| TOTAL | 77.939.500,00 |
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita estimada a observância de 25% (vinte e cinco por cento) por receita para o exercício financeiro, de acordo com o art. 67 da Constituição Federal.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 66 da Lei nº. 4.320/64, a efetuar movimento das dotações.
O Chefe do Poder Executivo baixará decreto dentro de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, do detalhamento por elementos, da despesa correspondente a cada projeto/atividade, constantes dos anexos que integram esta lei.