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- Legislação [Lei Nº 2 de 23 de Fevereiro de 1989]
Lei nº 2, de 23 de fevereiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO I.V.V.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Do fato gerador e da incidência
Da base de cálculo a da alíquota
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pela autoridade competente.
As alíquotas do imposto são:
Gasolina - 3% (três por cento).
Querosene iluminante - 0% (zero por cento).
Álcool hidratado – 3% (três por cento).
Óleos combustíveis - 3% (três por cento).
Gás liquefeito de petróleo – 3% (três por cento).
Gás natural (encanado) - 3% (três por cento).
Gasolina de aviação – 3% (três por cento).
Querosene de aviação – 3% (três por cento)
Gás butano (botijão) – 0% (zero por cento).
Do contribuinte e do responsável
Contribuinte do imposto é aquele que realiza a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
O distribuidor;
O transportador, em relação aos produtos transportados desacompanhados de nota fiscal;
O transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte;
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Das obrigações acessórias
É obrigatória a inscrição do contribuinte e do responsável solidário no cadastro municipal, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento.
Da arrecadação
Das multas
O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
No caso de recolhimento, antes de qualquer procedimento fiscal:
de 15% do imposto devido, o contribuinte que recolher o tributo até 03 meses do prazo fixado para pagamento do imposto devido.
de 30% do imposto devido, o contribuinte que ultrapassar 03 meses de prazo fixado para o pagamento do imposto devido.
No caso de ação fiscal:
100% do imposto devido, o contribuinte que deixar de recolher o imposto.
200% do valor do imposto no caso de falta de emissão de documento fiscal.
200% do valor do imposto devido, no caso de transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidôneo.
200% do valor do imposto em qualquer caso de artifício usado pelo contribuinte para frustrar o pagamento do imposto.
Multa de dez unidades de referência no caso de embaraço de ação fiscal.
Das disposições gerais
Os impostos atrasados ficam sujeitos à atualização do valor conforme índice oficial da inflação, além da multa prevista nessa lei.
O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de sua vigência.
O I.V.V.C. será cobrado a partir do trigésimo dia contrato da publicação desta lei.