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  • Legislação [Lei Nº 2 de 23 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 2, de 23 de fevereiro de 1989

 

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO I.V.V.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Do fato gerador e da incidência

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - I.V.V.C., que tem com fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos gasosos. 

           

            Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.

             

              Da base de cálculo a da alíquota

               

                Art. 2º.   

                A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pela autoridade competente.

                 

                  Art. 3º.   

                  As alíquotas do imposto são:

                   

                    Gasolina - 3% (três por cento).

                     

                      Querosene iluminante - 0% (zero por cento).

                       

                        Álcool hidratado – 3% (três por cento).

                         

                          Óleos combustíveis - 3% (três por cento).

                           

                            Gás liquefeito de petróleo – 3% (três por cento).

                             

                              Gás natural (encanado) - 3% (três por cento).

                               

                                Gasolina de aviação – 3% (três por cento).

                                 

                                  Querosene de aviação – 3% (três por cento)

                                   

                                    Gás butano (botijão) – 0% (zero por cento).

                                     

                                      Do contribuinte e do responsável

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        Contribuinte do imposto é aquele que realiza a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

                                           

                                            O distribuidor;

                                             

                                              O transportador, em relação aos produtos transportados desacompanhados de nota fiscal;

                                               

                                                O transportador, em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte;

                                                 

                                                  O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final.

                                                   

                                                    Das obrigações acessórias

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      É obrigatória a inscrição do contribuinte e do responsável solidário no cadastro municipal, bem como a emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Os fiscais municipais terão acesso a toda a documentação contábil e fiscal dos contribuintes e dos responsáveis solidários, sob pena de estimativa do imposto devido e da multa especificada nesta lei.

                                                         

                                                          Da arrecadação

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela secretaria de finanças do município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

                                                             

                                                              Das multas

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

                                                                 

                                                                  No caso de recolhimento, antes de qualquer procedimento fiscal:

                                                                   

                                                                    de 15% do imposto devido, o contribuinte que recolher o tributo até 03 meses do prazo fixado para pagamento do imposto devido.

                                                                     

                                                                      de 30% do imposto devido, o contribuinte que ultrapassar 03 meses de prazo fixado para o pagamento do imposto devido.

                                                                       

                                                                        No caso de ação fiscal:

                                                                         

                                                                          100% do imposto devido, o contribuinte que deixar de recolher o imposto.

                                                                           

                                                                            200% do valor do imposto no caso de falta de emissão de documento fiscal.

                                                                             

                                                                              200% do valor do imposto devido, no caso de transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidôneo.

                                                                               

                                                                                200% do valor do imposto em qualquer caso de artifício usado pelo contribuinte para frustrar o pagamento do imposto.

                                                                                 

                                                                                  Multa de dez unidades de referência no caso de embaraço de ação fiscal.

                                                                                   

                                                                                    Das disposições gerais

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      Os impostos atrasados ficam sujeitos à atualização do valor conforme índice oficial da inflação, além da multa prevista nessa lei.

                                                                                       

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de sua vigência.

                                                                                         

                                                                                          Art. 12.   

                                                                                          O I.V.V.C. será cobrado a partir do trigésimo dia contrato da publicação desta lei.

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                             

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 23 de fevereiro de 1989.

                                                                                              Gilberto Moita

                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.