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  • Legislação [Lei Nº 3 de 23 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 3, de 23 de fevereiro de 1989

 

    INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'INTER VIVOC', DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Da incidência

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis, por ato “inter vivos”, que tem como fato gerador:

           

            a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

             

              a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

               

                acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. O imposto incide sobre bens situados no município.

                 

                  Da não incidência

                   

                    Art. 2º.   

                    O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

                     

                      usada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital nela inscrita;

                       

                        decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extensão de pessoa jurídica.

                         

                          de 15% do imposto devido, o contribuinte que recolher o tributo até 03 meses do prazo fixado para pagamento do imposto devido.

                           

                            de 30% do imposto devido, o contribuinte que ultrapassar 03 meses de prazo fixado para o pagamento do imposto devido.

                             

                              No caso de ação fiscal:

                               

                                100% do imposto devido, o contribuinte que deixar de recolher o imposto.

                                 

                                 

                                  200% do valor do imposto no caso de falta de emissão de documento fiscal.

                                   

                                    200% do valor do imposto devido, no caso de transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidôneo.

                                     

                                      200% do valor do imposto em qualquer caso de artifício usado pelo contribuinte para frustrar o pagamento do imposto.

                                       

                                        Multa de dez unidades de referência no caso de embaraço de ação fiscal.

                                         

                                          Das disposições gerais

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            Os impostos atrasados ficam sujeitos à atualização do valor conforme índice oficial da inflação, além da multa prevista nessa lei.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de sua vigência.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                O 1.V.V.C. será cobrado a partir do trigésimo dia contrato da publicação desta lei.

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, ou bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                                                     

                                                      Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, ou menos de 24 decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

                                                       

                                                        Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data de aquisição.

                                                         

                                                          Verificada a preponderância referida no $ 1º, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

                                                           

                                                            Das imunidades

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              São imunes da cobrança deste imposto, nos termos do art. 150, Vl, alíneas a, b e c da Constituição Federal, as transmissões ou cessões relativas ao patrimônio:

                                                               

                                                                da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;

                                                                 

                                                                  dos templos de qualquer culto;

                                                                   

                                                                    dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos;

                                                                     

                                                                      não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

                                                                       

                                                                        aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                                                                         

                                                                          manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

                                                                           

                                                                            A imunidade prevista neste artigo é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder publico.

                                                                             

                                                                              Das Alíquotas

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                As alíquotas do imposto são as seguintes:

                                                                                 

                                                                                  nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilitação (SFH), a que se refere a Lei nº. 4380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:

                                                                                   

                                                                                    sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento).

                                                                                     

                                                                                      sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).

                                                                                       

                                                                                        Nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

                                                                                         

                                                                                          Da base de cálculo

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

                                                                                               

                                                                                                Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

                                                                                                 

                                                                                                  forma, dimensões e utilidades;

                                                                                                   

                                                                                                    localização;

                                                                                                     

                                                                                                      estado de conservação;

                                                                                                       

                                                                                                        valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

                                                                                                         

                                                                                                          custo unitário de construção;

                                                                                                           

                                                                                                            valores referidos no mercado imobiliário.

                                                                                                             

                                                                                                              Do contribuinte

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

                                                                                                                     

                                                                                                                      o transmitente;

                                                                                                                       

                                                                                                                        o cedente;

                                                                                                                         

                                                                                                                          os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Do pagamento

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                              O imposto será pago:

                                                                                                                               

                                                                                                                                antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada em Tianguá;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  no prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando as transmissões forem realizadas fora do município de Tianguá;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão se der por sentença judicial.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Das obrigações dos serventuários de justiça

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                          A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                            Os cartórios deverão remeter às repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que apliquem em incidência de imposto.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                              Os serventuários da justiça que infringem as disposições desta lei ficam sujeitos à multa de 03 (três) unidades fiscais, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Das penalidades

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                  A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Quando ficar constatado o recolhimento do imposto devido, com o atraso sem os acréscimos legais, fica o contribuinte sujeito ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                      A comissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          No caso de reincidência será aplicada na primeira repetição da infração o dobro da multa e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Das disposições gerais

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                              Nas transações que figurem como adquirente, ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                O chefe do poder executivo fica autorizado a baixar decretos, no que couber, para regulamentar os fatos que se fizerem necessários à execução desta lei.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, e o imposto por ela instituído será cobrado a partir do dia 23 de março de 1989.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 23 de fevereiro de 1989.

                                                                                                                                                                    Gilberto Moita

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.