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- Legislação [Lei Nº 85 de 2 de Maio de 1990]
Lei nº 85, de 02 de maio de 1990
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tianguá, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.
Para as finalidades desta lei, denomina-se defesa civil o conjunto de medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares.
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
A comissão municipal de defesa civil - COMDEC constitui órgão integrante do sistema estadual de defesa civil.
Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da prefeitura, noções gerais sobre a defesa civil.
A presente lei será regulamentada pelo poder executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua criação, a COMDEC elaborará o seu regimento interno, que deverá ser regulamentado por decreto municipal.
A presidência da comissão municipal de defesa civil será indicada pelo chefe do executivo municipal, e compete ao seu presidente organizar as atividades da mesma.
Fica criado o cargo de presidente da comissão municipal de defesa civil - COMDEC, com lotação na prefeitura municipal, sendo referido cargo correspondente ao de Secretário Municipal.
O conselho técnico será composto pelo Secretário de Coordenação e pessoas físicas da comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da defesa civil e forem aceitas.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupem e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação e serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.