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  • Legislação [Lei Nº 85 de 2 de Maio de 1990]




Lei nº 85, de 02 de maio de 1990

 

    CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tianguá, diretamente subordinada ao Prefeito ou a seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública.

         

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta lei, denomina-se defesa civil o conjunto de medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares.

           

            Art. 3º.   

            A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

             

              Art. 4º.   

              A comissão municipal de defesa civil - COMDEC constitui órgão integrante do sistema estadual de defesa civil.

               

                Art. 5º.   

                Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da prefeitura, noções gerais sobre a defesa civil.

                 

                  Art. 6º.   

                  A presente lei será regulamentada pelo poder executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

                   

                    Art. 7º.   

                    Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua criação, a COMDEC elaborará o seu regimento interno, que deverá ser regulamentado por decreto municipal.

                     

                      Art. 8º.   

                      A COMDEC compor-se-á de:

                       

                        Presidência.

                         

                          Conselho técnico.

                           

                            Conselho comunitário.

                             

                              Art. 9º.   

                              A presidência da comissão municipal de defesa civil será indicada pelo chefe do executivo municipal, e compete ao seu presidente organizar as atividades da mesma.

                               

                                Fica criado o cargo de presidente da comissão municipal de defesa civil - COMDEC, com lotação na prefeitura municipal, sendo referido cargo correspondente ao de Secretário Municipal.

                                 

                                  Art. 10.   

                                  O conselho técnico será composto pelo Secretário de Coordenação e pessoas físicas da comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da defesa civil e forem aceitas.

                                   

                                    Art. 11.   

                                    Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupem e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                     

                                      A colaboração referida neste artigo será considerada prestação e serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                       

                                        Art. 12.   

                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de maio de 1990.

                                          Gilberto Moita

                                          Prefeito Municipal

                                           

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