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  • Legislação [Lei Nº 112 de 12 de Dezembro de 1991]




Lei nº 112, de 12 de dezembro de 1991

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a receita do município para o exercício financeiro de 1992 estimada em Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros), e será arrecadada de conformidade com a legislação especifica vigente, segundo a distribuição po anexo respectivo, parte desta lei.

         

          Art. 2º.   

          Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município na legislação pertinente.

           

            Art. 3º.   

            São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a:

             

              abrir crédito suplementar até o limite de 100% do valor estabelecido no art. 2° desta lei, respeitando os preceitos do art.3º da Lei nº. 4.320/64.

               

                lterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitando os princípios de planejamento, previamente estabelecidos.

                 

                  realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de orçamento previsto observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados.

                   

                    Art. 4º.   

                    O poder executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.

                     

                      Art. 5º.   

                      O poder executivo estabelecerá a classificação programática na conformidade das unidades orçamentárias integrantes desta lei.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

                         

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 12 de dezembro de 1991.

                          Gilberto Moita

                          Prefeito Municipal

                           

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