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- Legislação [Lei Nº 116 de 2 de Abril de 1992]
Lei nº 116, de 02 de abril de 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
São competências do Conselho Municipal de Saúde:
promover iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados á saúde;
participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde;
analisar e aprovar o plano municipal de saúde;
apresentar sugestões e assessoramento para implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas de saúde da população local;
acompanhar e avaliar a execução de plano de saúde do município;
analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem comо acompanhar e aprovar a execução orçamentária;
elaborar seu regime interno.
A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde е órgãos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do município.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:
Do governo municipal:
Secretaria de saúde do município;
Secretaria de Educação e Cultura do Município;
Secretaria de Administração e Finanças do Município;
Dos prestadores de serviços públicos e privados:
Secretaria de Saúde do Estado - Hospital Regional;
Centro de saúde de Tianguá;
Departamento regional de saúde do estado;
Representante dos profissionais de nível superior de saúde de Tianguá;
Representante dos profissionais de nível médio de saúde de Tianguá;
Representante dos prestadores provados conveniados;
Representante das entidades filantrópicas;
EMATERCE;
I.P.E.C.
Dos usuários;
Associação dos servidores da saúde;
Câmara municipal de Tianguá;
Representante das comunidades de Acarapе;
Representante das comunidades de Arapá;
Representante das comunidades de Araticum;
Representante das comunidades de bairro de Santo Antonio;
Representante das comunidades de Caruataí;
Representante das comunidades de Croatá;
Representante das comunidades de Machado;
Representante das comunidades de Pindoguaba;
Representante das comunidades de Veado Seco;
Sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá.
Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
A substituição do conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação.
O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.