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  • Legislação [Lei Nº 116 de 2 de Abril de 1992]




Lei nº 116, de 02 de abril de 1992

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.

         

         

          Art. 2º.   

          São competências do Conselho Municipal de Saúde:

           

            promover iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados á saúde;

             

              participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde;

               

                analisar e aprovar o plano municipal de saúde;

                 

                  apresentar sugestões e assessoramento para implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas de saúde da população local;

                   

                    acompanhar e avaliar a execução de plano de saúde do município;

                     

                      analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem comо acompanhar e aprovar a execução orçamentária;

                       

                        elaborar seu regime interno.

                         

                          Art. 3º.   

                          A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde е órgãos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pela população do município.

                           

                            Art. 4º.   

                            Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:

                             

                              Do governo municipal:

                               

                                Secretaria de saúde do município;

                                 

                                  Secretaria de Educação e Cultura do Município;

                                   

                                    Secretaria de Administração e Finanças do Município;

                                     

                                      Dos prestadores de serviços públicos e privados:

                                       

                                        Secretaria de Saúde do Estado - Hospital Regional;

                                         

                                          Centro de saúde de Tianguá;

                                           

                                            Departamento regional de saúde do estado;

                                             

                                              Representante dos profissionais de nível superior de saúde de Tianguá;

                                               

                                                Representante dos profissionais de nível médio de saúde de Tianguá;

                                                 

                                                  Representante dos prestadores provados conveniados;

                                                   

                                                    Representante das entidades filantrópicas;

                                                     

                                                      EMATERCE;

                                                       

                                                        I.P.E.C.

                                                         

                                                          Dos usuários;

                                                           

                                                            Associação dos servidores da saúde;

                                                             

                                                              Câmara municipal de Tianguá;

                                                               

                                                                Representante das comunidades de Acarapе;

                                                                 

                                                                  Representante das comunidades de Arapá;

                                                                   

                                                                    Representante das comunidades de Araticum;

                                                                     

                                                                      Representante das comunidades de bairro de Santo Antonio;

                                                                       

                                                                        Representante das comunidades de Caruataí;

                                                                         

                                                                          Representante das comunidades de Croatá;

                                                                           

                                                                            Representante das comunidades de Machado;

                                                                             

                                                                              Representante das comunidades de Pindoguaba;

                                                                               

                                                                                Representante das comunidades de Veado Seco;

                                                                                 

                                                                                  Sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá.

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

                                                                                     

                                                                                      A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

                                                                                       

                                                                                        A substituição do conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.

                                                                                         

                                                                                          No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato de seu antecessor.

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                              O exercício do mandato dos conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.

                                                                                               

                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de abril de 1992.

                                                                                                    Gilberto Moita

                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.