• Início
  • Legislação [Lei Nº 120 de 12 de Agosto de 1992]




Lei nº 120, de 12 de agosto de 1992

 

    DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Secretaria de Saúde do município de Tianguá, criada pela Lei nº. 69, de 23.02.89, é um órgão da administração direta do município, em subordinação hierárquica direta ao prefeito municipal, e tem como finalidade básica coordenar, gerenciar e executar as ações de serviços de saúde, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Sistema Único de Saúde do Município, em consonância com sistema estadual.

         

          Art. 2º.   

          Compete à Secretaria de Saúde Municipal:

           

            Planejar, coordenar, acompanhar, controlar e executar as ações e serviços de saúde pública, em consonância com os níveis estadual e federal, quanto às diretrizes que regem o SUS;

             

              Prestar assistência integrada em saúde, objetivando a recuperação de riscos e doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

               

                Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e Saneamento e em consonância com o Plano Estadual de Saúde;

                 

                  Planejar e executar as ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

                   

                    Administrar o Fundo Municipal de Saúde;

                     

                      Prestar serviços de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica e outras necessárias ao alcance dos objetivos do Sistema Único de Saúde em coordenação com o Sistema Estadual de Saúde;

                       

                        Planejar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do município, em articulação com outros órgãos governamentais;

                         

                          Prestar as informações solicitadas pelo nível estadual, visando um melhor planejamento e avaliação das ações e das políticas de saúde;

                           

                            Promover, diretamente ou em colaboração com outros órgãos, treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização de seu pessoal, preferencialmente no campo específico de saúde pública;

                             

                              Zelar pela aplicação das normas federais e estaduais referentes à saúde pública;

                               

                                Celebrar convênios, contratos e acordos que atendam as diretrizes estabelecidas pelo sistema;

                                 

                                  Promover educação para saúde e assistência médica odontológica e sanitária das escolas municipais;

                                   

                                    Providenciar medidas de controle na erradicação de doenças transmissíveis, em conjunto ou separado, com órgãos estaduais ou federais;

                                     

                                      Controlar e fiscalizar, no que couber, os prestadores de serviços de saúde conveniados com o Sistema Único de Saúde;

                                       

                                        Promover, sempre que possível, o combate às moléstias específicas contagiosas e infecto-contagiosas no município;

                                         

                                          Prestar assistência integrada de saúde, voltadas para a redução da mortalidade infantil e materna, redução da incidência de doenças transmissíveis e endêmicas e incremento das ações preventivas de saúde bucal, assegurado o acesso universal e igualitário às pessoas;

                                           

                                            Executar outras necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              A Secretaria de Saúde passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

                                              1.Órgão colegiado.

                                              1.1. Conselho Municipal de Saúde e Saneamento.

                                              2.Direção Superior.

                                              2.1. Secretário(a) de Saúde.

                                              3.Órgão de atividades de apoio.

                                              3.1. Departamento administrativo.

                                              3.1.1. Unidade de finanças.

                                              3.1.2. Unidade de administrativo.

                                              4.Órgão de atividades específicas.

                                              4.1. Departamento de saúde.

                                              4.1.1. Unidade de controle e avaliação.

                                              4.1.2. Unidade de vigilância sanitária e epidemiológica.

                                              4.1.3. Unidade de zoonose.

                                              5.Órgãos assistenciais.

                                              5.1. Unidade de saúde.

                                              5.1.1. Centros de saúde.

                                              5.1.2. Postos de saúde.

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                órgão colegiado, Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, faz parte da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, funcionando vinculadamente como órgão deliberativo, controlador, fiscalizador e consultivo das políticas e ações de saúde do município, sem, entretanto, qualquer subordinação hierárquica ao Secretário(a) de Saúde e/ou ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                 

                                                  As competências, atribuições e normas de funcionamento do CMSS estão definidas e estabelecidas em lei específica e no seu regimento interno.

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a baixar, por decreto, o regimento interno da estrutura organizacional ora definida.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      À medida em que forem instalados os órgãos ou unidades da estrutura supra citada, os atuais órgãos da secretaria em referência serão extintos automaticamente, ficando o prefeito municipal autorizado a promover toda e qualquer transferência de pessoal, dotações orçamentárias, de atribuições e instalações.

                                                       

                                                        Os órgãos competentes da estrutura ora criada serão instalados de acordo com as necessidades, possibilidades e conveniências da administração municipal.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          Os cargos que compõem a presente estrutura definida ficam criados nesta lei, conforme consta no anexo I, que integra esta.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Com o objetivo de atender as despesas decorrentes desta lei, fica o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, caso necessário, até o limite da implantação e funcionamento dos órgãos, unidades e cargos instituídos por esta lei.

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              Os cargos comissionados criados nesta lei, sempre que possível, notadamente dos departamentos, serão providos por profissional devidamente habilitado e qualificado, com conhecimento específico da área inerente ao cargo.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 12 de agosto de 1992.

                                                                  Gilberto Moita

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.