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- Legislação [Lei Nº 125 de 2 de Março de 1993]
Lei nº 125, de 02 de março de 1993
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Dos objetivos
Fica instituído o fundo municipal de saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações que compreendem:
O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado.
A vigilância sanitária.
A vigilância epidemiológica e ações de saúde e de interesse individual e coletivo correspondente.
O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Da administração do fundo
Da subordinação do fundo
Das atribuições do secretário municipal de saúde
São atribuições do secretário municipal de saúde.
Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.
Acompanhar e analisar sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde.
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Submeter o Conselho Municipal de Saúde às demonstrações mensais de receita e despesa do fundo.
Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.
Assinar cheques com o Prefeito Municipal.
Ordenar empenho e pagamento das despesas do fundo.
Firmar convênios e contratos, inclusive de empresários, juntamente com o prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pelo fundo.
Da coordenação do fundo
São atribuições do coordenador do fundo:
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa do fundo a serem encaminhadas ao secretário municipal de saúde.
Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo.
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais pertencentes ao fundo.
Encaminhar à contabilidade geral do município:
Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.
Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e material permanente e de consumo.
Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do fundo.
Firmar, pelo responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas anteriormente.
Apresentar ao secretário municipal de saúde a análise e avaliação de situação econômico-financeira do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e filantrópico dos empréstimos feitos para a saúde.
Dos recursos do fundo
Dos recursos financeiros
São receitas do fundo:
As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal.
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira.
O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras.
O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações do seu código sanitário municipal bem como vier parcelas a de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município criar.
As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.
Doações em espécie feitas diretamente para a secretaria de saúde.
As transferências oriundas da prefeitura municipal de Tianguá:
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.
De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Dos ativos do fundo
Constituem ativos do fundo municipal de saúde:
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas.
Direitos que porventura vier a constituir.
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município.
Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do município.
Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Do orçamento a da contabilidade
Do orçamento
O orçamento do fundo municipal de saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a lei de diretrizes orçamentais e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
O orçamento do fundo municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do fundo municipal de saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Da contabilidade
A contabilidade do fundo municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de centro prévio, concomitante e subseqüente e de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Da execução orçamentária
Da despesa
Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde de Tianguá aprovará o quadro de contas trimestrais que forem distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de:
Financiamento total e parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria de ou com ela conveniados;
Pagamento do vencimento, salários, gratificações ao pessoal que participe de execução das ações previstas no art. 1º desta lei;
Pagamento pela prestação de serviços às entidades filantrópicas e privadas para a execução de programas ou projeto específico do setor de saúde, observando o disposto no §1° do art. 199 da Constituição Federal;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para а adequação da rede física dos serviços de saúde;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos ou gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
Disposições finais
O fundo municipal de saúde terá vigência enquanto existir processo de municipalização.
Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente lei.
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código 4.130, investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com recursos do art. 43 e incisos da Lei federal nº. 4.320/64.