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  • Legislação [Lei Nº 125 de 2 de Março de 1993]




Lei nº 125, de 02 de março de 1993

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

           

         

          Dos objetivos

           

           

            Art. 1º.   

            Fica instituído o fundo municipal de saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações que compreendem:

             

              O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado.

               

                A vigilância sanitária.

                 

                  A vigilância epidemiológica e ações de saúde e de interesse individual e coletivo correspondente.

                   

                    O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

                     

                      Da administração do fundo

                       

                        Da subordinação do fundo

                         

                          Art. 2º.   

                          O fundo municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao secretário municipal de saúde.

                           

                            Das atribuições do secretário municipal de saúde

                             

                              Art. 3º.   

                              São atribuições do secretário municipal de saúde.

                               

                                Gerir o fundo municipal de saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

                                 

                                  Acompanhar e analisar sobre a realização das ações previstas no plano municipal de saúde.

                                   

                                    Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias.

                                     

                                      Submeter o Conselho Municipal de Saúde às demonstrações mensais de receita e despesa do fundo.

                                       

                                        Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

                                         

                                          Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal.

                                           

                                            Assinar cheques com o Prefeito Municipal.

                                             

                                              Ordenar empenho e pagamento das despesas do fundo.

                                               

                                                Firmar convênios e contratos, inclusive de empresários, juntamente com o prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pelo fundo.

                                                 

                                                  Da coordenação do fundo

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    O coordenador do fundo municipal de saúde será nomeado pelo prefeito municipal.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      São atribuições do coordenador do fundo:

                                                       

                                                        Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa do fundo a serem encaminhadas ao secretário municipal de saúde.

                                                         

                                                          Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo.

                                                           

                                                            Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais pertencentes ao fundo.

                                                             

                                                              Encaminhar à contabilidade geral do município:

                                                               

                                                                Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

                                                                 

                                                                  Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e material permanente e de consumo.

                                                                   

                                                                    Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do fundo.

                                                                     

                                                                      Firmar, pelo responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

                                                                       

                                                                        Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas anteriormente.

                                                                         

                                                                          Apresentar ao secretário municipal de saúde a análise e avaliação de situação econômico-financeira do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas.

                                                                           

                                                                            Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e filantrópico dos empréstimos feitos para a saúde.

                                                                             

                                                                              Dos recursos do fundo

                                                                               

                                                                                Dos recursos financeiros

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  São receitas do fundo:

                                                                                   

                                                                                    As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal.

                                                                                     

                                                                                      Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira.

                                                                                       

                                                                                        O produto de convênio firmado com outras entidades financeiras.

                                                                                         

                                                                                          O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações do seu código sanitário municipal bem como vier parcelas a de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município criar.

                                                                                           

                                                                                            As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

                                                                                             

                                                                                              Doações em espécie feitas diretamente para a secretaria de saúde.

                                                                                               

                                                                                                As transferências oriundas da prefeitura municipal de Tianguá:

                                                                                                 

                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                                   

                                                                                                    Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

                                                                                                     

                                                                                                      De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

                                                                                                       

                                                                                                        Dos ativos do fundo

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                          Constituem ativos do fundo municipal de saúde:

                                                                                                           

                                                                                                            Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas.

                                                                                                             

                                                                                                              Direitos que porventura vier a constituir.

                                                                                                               

                                                                                                                Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do município.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Dos passivos de fundo

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                                          Constituem passivos do fundo municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema de saúde do município.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Do orçamento a da contabilidade

                                                                                                                             

                                                                                                                              Do orçamento

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                                O orçamento do fundo municipal de saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados os planos plurianual e a lei de diretrizes orçamentais e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  O orçamento do fundo municipal de saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    O orçamento do fundo municipal de saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Da contabilidade

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                        A contabilidade do fundo municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                          A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de centro prévio, concomitante e subseqüente e de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do fundo municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Da execução orçamentária

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Da despesa

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                        Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saúde de Tianguá aprovará o quadro de contas trimestrais que forem distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                            Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Financiamento total e parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria de ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Pagamento do vencimento, salários, gratificações ao pessoal que participe de execução das ações previstas no art. 1º desta lei;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Pagamento pela prestação de serviços às entidades filantrópicas e privadas para a execução de programas ou projeto específico do setor de saúde, observando o disposto no §1° do art. 199 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para а adequação da rede física dos serviços de saúde;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos ou gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Das receitas

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                                    A execução orçamentária das receitas as passará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Disposições finais

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                        O fundo municipal de saúde terá vigência enquanto existir processo de municipalização.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                          Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente lei.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do código 4.130, investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com recursos do art. 43 e incisos da Lei federal nº. 4.320/64.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 02 de março de 1993.

                                                                                                                                                                                                Aldy Nunes

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.