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  • Legislação [Lei Nº 126 de 16 de Março de 1993]




Lei nº 126, de 16 de março de 1993

 

    DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, criada pela lei orgânica do município de Tianguá, DJ - art. 17, é um órgão da administração direta do município, em subordinação hierárquica direta ao prefeito municipal, que tem como finalidade física coordenar, gerenciar e executar as ações e serviços da agricultura, recursos hídricos e meio ambiente, de acordo com as diretrizes traçadas pela política agrícola do município, em consonância com o sistema agrícola estadual.

         

          Art. 2º.   

          Compete à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente:

           

            Planejar, coordenar, acompanhar, controlar e executar as ações e serviços ligados à agricultura, recursos hídricos e meio ambiente, em consonância com os serviços estadual e federal.

             

              Prestar assistência técnica ao homem do campo, visando antes de tudo fixá-lo no campo, gerando emprego e renda que assegurem uma melhoria de nível de renda do mesmo.

               

                Elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de agricultura, em consonância com as ações emanadas no plano estadual de agricultura.

                 

                  Planejar e executar as ações de fomento e de produção de mudas, sementes e incentivar a produção.

                   

                    Planejar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e dos recursos hídricos existentes.

                     

                      Incentivar pequenas agroindústrias caseiras e associativas.

                       

                        Promover a educação agrícola e ambiental, através da realização de cursos e treinamentos.

                         

                          Promover, diretamente ou em colaboração com outras entidades, treinamentos, reciclagem, aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal.

                           

                            Celebrar convênio, contratos e acordos que atendam diretamente as diretrizes estabelecidas pelo sistema.

                             

                              Promover campanhas educativas através do rádio, jornal, colégios sobre a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente.

                               

                                Executar outras tarefas, ligadas direta ou indiretamente ao setor agrícola, atendendo ao cumprimento das suas finalidades.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  A Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente passa a ter a seguinte estrutura organizacional:

                                  1 - Secretário(a) de agricultura, recursos hídricos e meio ambiente.

                                  2 - Diretor do departamento de agricultura.

                                  3- Diretor do departamento de recursos hídricos e meio ambiente.

                                  4- hídricos e meio ambiente.

                                  5- Chefe da unidade de extensão rural.

                                  6- Chefe da unidade de vigilância sanitária animal e vegetal.

                                  7- Secretário(a) executivo(a).

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    Os cargos que compõem a presente estrutura definida ficam criados nesta lei, conforme constam no anexo I.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Com o objetivo de atender as despesas decorrentes executivo municipal desta lei, fica o poder executivo municipal desta lei, fica o poder autorizado caso necessário, a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, e cargos instituídos dos órgãos, unidades por lei.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Os cargos comissionados notadamente criados nesta lei, sempre que possível, devidamente dos departamentos, serão preenchidos por profissionais  devidamente dos departamentos, serão preenchidos por profissionais habilitados e qualificados com conhecimento inerente ao cargo. específico na área inerente ao cargo.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 16 de março de 1993.

                                            Aldy Nunes

                                            Prefeito Municipal

                                             

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