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  • Legislação [Lei Nº 140 de 14 de Dezembro de 1993]




Lei nº 140, de 14 de dezembro de 1993

 

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A, ATRAVES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FDU, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO - PROURB/CE.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 33.729.167,79 (trinta e três milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete cruzeiros reais e setenta e nove centavos), junto ao Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.

         

          montante total, expresso em Cr$ e fixado neste artigo, poderá ser atualizado pelo índice oficial indicado pelo governo federal.

           

            Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinado pela Resolução nº. 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituir.

             

              Art. 2º.   

              Os recursos advindos das operações de crédito autorizados por esta lei serão aplicados na execução do projeto de desenvolvimento urbano do estado PROURB/CE, que prevê investimento visando ao seu desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o acordo de participação firmado entre o Estado do Ceará e o Município, datado de _//_//_, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente-SDU.

               

                Art. 3º.   

                Em garantia das operações de crédito, fica o chefe do executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes necessários, na forma do que venha a ser contraído.

                 

                  Art. 4º.   

                  Para garantir o pagamento principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o chefe do executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC poderes para substabelecer mandato pleno irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

                   

                    Art. 5º.   

                    O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.

                     

                      Art. 6º.   

                      Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

                       

                        Art. 7º.   

                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 14 de dezembro de 1993

                          Aldy Nunes

                          Prefeito Municipal

                           

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