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- Legislação [Lei Nº 157 de 18 de Abril de 1995]
Lei nº 157, de 18 de abril de 1995
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam estabelecidos, nos termos desta lei, as diretrizes gerais orçamentárias do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1996.
O orçamento geral do município abrangerá os poderes executivo e legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
A lei de orçamento contará a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:
Projeto de lei;
Quadro demonstrativo da receita;
Quadro discriminativo das dotações por órgãos do governo e da administração; Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
O município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clubes de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartório de registro de documento ou publicados no diário oficial.
São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
O chefe do poder executivo poderá conceder ajuda, a título de subvenção social, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
Na forma do art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o município não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes.
O município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu art. 212.
O poder executivo poderá assinar convênios com outras esferas do governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que recebe recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas de valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, contendo dentre outros os seguintes elementos: Relatório consubstanciado dos gastos realizados e balancete financeiro.
As entidades que não apresentarem suas prestações de contas no prazo do artigo acima ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do chefe do poder executivo a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
O orçamento anual obedecerá as estruturas organizacionais devidamente aprovadas pelo legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei nº. 4.320/64, com contabilidade pelo método das partidas dobradas na forma do art. 86 da referida Lei.
As operações de crédito por antecipação da receita realizadas no exercício deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente.
Os créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais através de autorização legislativa e os suplementares por decreto, até o limite da despesa fixada na lei orçamentária.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1995.
Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo para preços de janeiro de 1996, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1995, inclusive os extremos do período.
Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinados aos seus custeios.
Na programação de investimentos da administração municipal serão observadas as seguintes regras:
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
Não poderão ser programados novos projetos que constam nesta lei.
Os orçamentos fiscais e a seguridade social deverão definir os objetivos e metas da administração municipal para o exercício de 1995, obedecendo as prioridades definidas nesta lei.
As receitas próprias do município somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, se for o caso.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, saneamento, previdência e ação social.
O município poderá efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
A arrecadação de tributos municipais fica subordinada aos ditames do código tributário municipal e demais leis municipais, com embasamento na legislação federal vigente.
Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em lei.
Nenhum imposto poderá ser criado para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
As despesas deverão ser identificadas através de programa, subprogramas, projetos e atividades.
O detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento em nível de elemento da despesa, sendo facultado a utilização de subelemento, para efeito de classificação da despesa orçamentária.
O poder executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 10 de novembro para vigorar no exercício seguinte.
A Câmara Municipal deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.
Caso não seja até o término do período legislativo, a câmara municipal será de imediato convocada por seu presidente para, no prazo de 5 (cinco) dias, aprovar o projeto.
Caso não seja adotado o procedimento constante no parágrafo anterior, o projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.