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  • Legislação [Lei Nº 176 de 25 de Novembro de 1996]




Lei nº 176, de 25 de novembro de 1996

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 169/95, DE 23.12.95, DANDO NOVA REDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL aprovou DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Dos objetivos

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

           

            Art. 2º.   

            Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

             

              Definir as propriedades da política de assistência social.

               

                Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;

                 

                  Aprovara a política municipal de assistência social;

                   

                    Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:

                     

                      Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

                       

                        Acompanhar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar а movimentação e aplicação dos recursos;

                         

                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

                           

                            Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

                             

                              Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;

                               

                                Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                                 

                                  Elaborar e aprovar seu regimento interno;

                                   

                                    Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                     

                                      Convocara ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                       

                                        Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                         

                                          Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                           

                                            Da estrutura e do funcionamento

                                             

                                              Da composição

                                               

                                                Art. 3º.   

                                                O CMAS terá a seguinte composição:

                                                 

                                                  Do governo municipal.

                                                  Um representante da Secretaria de Assistência Social;

                                                  Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;

                                                  Um representante da Secretaria de Saúde;

                                                  Um representante da Secretaria de Administração e Finanças;

                                                  Um representante do Gabinete do Prefeito;

                                                  Um representante do Centro Social Urbano - CSU;

                                                   

                                                    Das entidades não governamentais:

                                                    Dois representantes dos prestadores de serviços;

                                                    Dois representantes dos profissionais da área;

                                                    Dois representantes dos usuários;

                                                     

                                                     

                                                      Cada titulando do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

                                                       

                                                        Somente será admitida a participação do CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

                                                         

                                                          A soma dos representantes titulares que tratam os incisos I e Il do presente artigo será de 12 (doze).

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pela prefeitura municipal mediante indicação das entidades representativas e de conformidade com o inciso II do art. 3º acima.

                                                             

                                                              Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.

                                                               

                                                                Art. 5º.   

                                                                A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes.

                                                                 

                                                                  O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

                                                                   

                                                                    Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

                                                                     

                                                                      Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal;

                                                                       

                                                                        Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

                                                                         

                                                                          As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                           

                                                                            Do funcionamento

                                                                             

                                                                              Art. 6º.   

                                                                              O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

                                                                               

                                                                                Plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                                 

                                                                                  As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seqüentes critérios:

                                                                                       

                                                                                        Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                         

                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                             

                                                                                              As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                  A secretaria municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                       

                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 25 de novembro de 1996.

                                                                                                        Aldy Nunes

                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                         

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.