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- Legislação [Lei Nº 177 de 25 de Novembro de 1996]
Lei nº 177, de 25 de novembro de 1996
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N°. 116/92, DE 02.04.92, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS no município, cabendo-lhe definir e acompanhar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.
São competências do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:
Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde:
Participar nas elaborações do plano municipal de saúde;
Analisar e aprovar o plano municipal de saúde;
Apresentar sugestões e assessoramento para implantação e efetivação de medidas inerentes à solução dos problemas de saúde da população local;
Acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde do município;
Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem como acompanhar e aprovar a execução orçamentária;
Elaborar seu regimento interno.
A composição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento obedecerá ao critério de paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais, profissionais de saúde e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidas pela população do município.
Serão membros do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento de Tianguá:
Do governo municipal:
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Um representante de Gerência Regional de Saúde;
Um representante da EMATERCE;
Um representante da CAGECE;
Dos prestadores de serviço de saúde:
Um representante da Secretaria de Saúde - Hospital Regional;
Um representante do Centro de Saúde;
Um representante das instituições privadas;
Um representante das instituições privadas filantrópicas;
Dos profissionais de saúde:
Um representante dos profissionais de nível superior;
Um representante dos profissionais de nível médio;
Um representante dos profissionais de nível elementar;
Dos usuários:
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Um representante do distrito de Arapá e adjacências;
Um representante do distrito de Caruataí e adjacências;
Um representante do distrito de Pindoguaba e adjacências;
Um representante do distrito de Tabainha e adjacências;
Um representante dos moradores da sede;
Um representante da associação dos Silicáticos;
Representantes de quatro comunidades, sendo um de cada, que serão escolhidos pelo Conselho Municipal de Saúde e Saneamento vigente, mediante os critérios de grau de organização, interesse e participação e que não foram contemplados como adjacência dos distritos sendo substituídos a cada eleição para troca de conselheiros conforme o mandato, se assim definir o referido conselho.
Cada conselheiro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
A cada titular do CMAS corresponderá um suplente.
A substituição do conselheiro poderá ocorrer antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.
No caso de concorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação.
O exercício do mandato de conselheiros será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.
O conselho elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.