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  • Legislação [Lei Nº 205 de 29 de Setembro de 1997]




Lei nº 205, de 29 de setembro de 1997

 

    OUTORGA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO (COMUT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        É instituído o Conselho Municipal do Trabalho (COMUT), de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto à Secretaria de Assistência Social do Município.

         

          Art. 2º.   

          O COMUT se compõe de 12 Conselheiros, Titulares e Suplentes, sendo 4 representantes do Poder Público, 4 representantes dos trabalhadores e 4 representantes dos empregadores, assim indicados.

           

            Art. 3º.   

            O Conselho ora criado tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as relações do município com o Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE.

             

              Art. 4º.   

              O COMUT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou Município.

               

                Art. 5º.   

                Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e de comum acordo com o CET, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores e governo, sendo o mandato de 03 (três) anos, permitida uma renovação.

                 

                  Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no município.

                   

                    Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego, no âmbito local.

                     

                      Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com o que dispuser o regimento interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior.

                       

                        Art. 6º.   

                        A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

                         

                          Art. 7º.   

                          A Secretaria executiva do COMUT será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo representante legal do SINE-CE no Município.

                           

                            O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhado ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do CET.

                             

                              Art. 8º.   

                              Pela atividade exercida no Conselho os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios.

                               

                                Art. 9º.   

                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 29 de setembro de 1997.

                                  Gilberto Moita

                                  Prefeito Municipal

                                   

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