Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 206 de 22 de Outubro de 1997]
Lei nº 206, de 22 de outubro de 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1998.
No Projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em maio de 1997.
A receita estimada e a despesa fixada prevista na Lei Orçamentária poderão ser corrigidas em dezembro de 1997, segundo o índice de inflação acumulado no período de maio a dezembro de 1997, existindo justificável necessidade.
A Lei orçamentária será elaborada sob forma de orçamento programa e deverá ter seus valores expressos em Real (R$) ou outra moeda corrente que por ventura venha a viger no país.
Os orçamentos fiscais e de seguridade social observarão em conjunto as demonstrações dos objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nos anexos I e Il desta lei.
A Lei Orçamentária especificará a aceita até o nível de sub-alínea e a defesa discriminada em nível de:
Órgão com detalhamento de elerento econômico;
Unidade orçamentária, com alhamento em nível de elemento econômico;
Classificação funcion programática, com detalhamento em nível de sub-categoria econômica, projeto e ou atividade.
Classificação funcional programática, poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até em nível de sub-projeto, desde que os respectivos objetivos sejam distinguidos e mensuráveis.
O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, e órgãos entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
As despesas com pessoal e seus encargos sociais serão automaticamente aumentados de acordo com o índice oficial de inflação, respeitado o limite estabelecido no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes no anexo I, parte integrante desta lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrições aquelas não relacionadas.
Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no orçamento fiscal, em dotações globais de transferência de recursos para o orçamento da seguridade social, no qual suas programações serão discriminadas.
O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico e Assistência Social.
Na elaboração do orçamento da seguridade social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
As receitas, compreendendo as transferências de recursos do orçamento fiscal, originados da receita ordinária do tesouro municipal e de operações de crédito.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes no anexo II, parte integrante desta lei, ressalvadas que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrições às ações não contempladas.
Na Lei Orçamentária anual para 1998, a discriminação da receita e das despesas, para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
Receitas – Serão discriminadas obedecendo ao disposto na portaria SOF nº. 03, de 05 de agosto de 1994;
Despesas – Serão discriminadas obedecendo ao disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
A Prefeitura Municipal, após a publicação da Lei orçamentária, divulgará os quadros de detalhamentos da despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas respectivos e desdobramentos por fonte de recursos.