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  • Legislação [Lei Nº 213 de 22 de Novembro de 1997]




Lei nº 213, de 22 de novembro de 1997

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ PARA O EXERCICIO DE 1998 E DA OUTRAS PROVIDêNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Tianguá, para o exercício financeiro de 1998, na quantia de R$ 37.198.000,00 (trinta e sete milhões, cento e noventa e oito mil reais), compreendendo:

         

          O orçamento fiscal, referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta;

           

            O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos especiais mantidos pelo poder público.

             

              Art. 2º.   

              A receita será realizada com o produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo VI, parte integrante desta lei.

               

                Art. 3º.   

                A despesa será realizada segundo as unidades orçamentárias de acordo com o desdobramento dos anexos XI e XII, partes integrantes desta lei, sendo:

                 

                  O orçamento fiscal, no valor de R$ 26.715.000,00.

                   

                    O orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 10.483.000,00.

                     

                      Art. 4º.   

                      A fim de obter, na execução deste orçamento, o necessário equilíbrio, ficа o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, e a realizar, durante a execução orçamentária, operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na constituição do Brasil e demais legislações vigentes.

                       

                        Art. 5º.   

                        Ficam os Chefes dos poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento), do total da despesa fixada e mediante a utilização das disponibilidades do art. 43, § 1º, 1, II, III e IV, da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                         

                          Art. 6º.   

                          O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, fará o detalhamento da despesa por elemento de gastos dos projetos e atividades constantes dos anexos desta lei.

                           

                            Art. 7º.   

                            Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 22 de novembro de 1997.

                              Virgínia Maria de Castro Moita

                              Prefeita em exercício

                               

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