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  • Legislação [Lei Nº 219 de 22 de Novembro de 1997]




Lei nº 219, de 22 de novembro de 1997

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo:

           

            Um representante da Secretaria Municipal de Educação (on órgão equivalente);

             

              Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

               

                Um representante de pais e alunos;

                 

                  Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

                   

                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

                     

                      O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada e recondução para o mandato subseqüente.

                       

                        As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3°. Compete ao Conselho:

                         

                          Art. 3º.   

                          Compete ao Conselho:

                           

                            Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;

                             

                              Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                               

                                Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Nos municípios onde houver Conselho Municipal de Educação, cada qual indicará um representante para o Conselho do Fundo. Em razão disso, o Conselho deverá ser composto por 5 (cinco) membros.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 22 de novembro de 1997.

                                      Virgínia Maria de Castro Moita

                                      Prefeita em exercício

                                       

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