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  • Legislação [Lei Nº 231 de 1 de Abril de 1998]




Lei nº 231, de 01 de abril de 1998

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR A CARTEIRA DE AÇÕES DA COELCE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá autorizado a alienar sua Carteira de ações da COELCE, pertencentes ao Patrimônio Público do Município. A alienação deverá ser realizada com direitos à municipalidade sobre dividendos vencidos, bem como as bonificações que forem distribuídas até a data da negociação.

          Art. 2º.    O preço mínimo estabelecido para as ações a serem alienadas será o apontado no mercado próprio, através da Bolsa de Valores do Estado do Ceará.
            Art. 3º.   

            Os recursos oriundos da venda das ações serão totalmente aplicados no pagamento da participação do Município no Projeto Luz em Casa, com o saldo remanescente, se existente, revertido na construção de obras de Eletrificação Urbana e Rural.

              Art. 4º.   

              O processo de negociações dos referidos títulos deverá obedecer as normas jurídicas da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações através da Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, além do disposto no artigo 174 da Lei Orgânica do Município, de 31 de maio de 1990

                Art. 5º.   

                O processo de negociação das ações deverá ser por intermédio de Bolsa de Valores.

                  Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, ao 01 de abril de 1998.

                     

                    Gilberto Moita

                    Prefeito Municipal

                     

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