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  • Legislação [Lei Nº 240 de 19 de Maio de 1998]




Lei nº 240, de 19 de maio de 1998

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" NO BRASIL -- PEA -- DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil — PEA — elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta lei.

          Art. 2º.   

          As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogaçãonão ultrapasse 03 (três) anos.

            Art. 3º.   

             O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.

              Art. 4º.   

              A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convênio específico para a execução do PEA, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

                Art. 5º.   

                Fica proibida a contratação, nos termos desta lei servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados em servidores de suas subsidiárias e controladas.

                  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução do que foi pago, na conformidade do art. 4º desta lei.

                    Art. 6º.     Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei
                       Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

                         Ser nomeado, designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

                          A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão de contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

                            Art. 7º.   

                            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa.

                              Art. 8º.    O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização nos seguintes casos:
                                 Pelo término do prazo contratual
                                   Por iniciativa do contratado;
                                    Pela execução total antecipada das atividades do PEA

                                      A extinção do contrato no caso do inciso Il deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

                                        Art. 9º.    . O tempo de serviço prestado nos termos desta lei será computado para todos os efeitos legais.
                                          Art. 10.     Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto no decreto nº 98 de 98.
                                            Art. 11.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de maio de 1998.

                                               

                                              Gilberto Moita

                                              Prefeito Municipal

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