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  • Legislação [Lei Nº 282 de 20 de Abril de 2001]




Lei nº 282, de 20 de abril de 2001

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, APÓS A REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO PROCESSO DE LICITAÇÃO, CONTRATAR COM A INICIATIVA PRIVADA OS SERVIÇOS DE ABATE E FRIGORIFICAÇÃO DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciond e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a, mediante contrato precedido do necessário processo licitatório, conceder a terceiros a concessão para a exploração do serviço público de abate, frigorificação de animais, destinados ao consumo humano, em instalação própria, construída para essa finalidade, com todos os requisitos necessários, sem quaisquer ônus para o Poder Concedente, conforme projeto de construção, aprovado pela SEMACE.

         

          Art. 2º.   

          O concessionário comprometer-se-á com a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene e conforto para a prestação do serviço de abate de animais, no âmbito do abatedouro.

           

            A não observância dos requisitos constantes deste artigo, imprescindíveis a garantia da saúde pública, poderá, a critério do Poder Concedente depois de ofertada ampla defesa ao concessionário, acarretar a perda da concessão, a qualquer tempo, sem que o concessionário assista o direito a qualquer indenização, sem prejuízo das multas e outras penas que lhe possam vir a ser aplicadas.

             

              Art. 3º.   

              Fica determinada a concessão pelo prazo de 12 (doze) anos, podendo ser prorrogado, desde que a concessionária esteja atendendo o disposto no artigo 2° desta lei e que continue sendo do interesse público a exploração dos referidos serviços, a critério do Poder Concedente.

               

                No final da concessão por qualquer motivo justo, as instalações Município, construídas para as finalidades do art. 1º desta lei, reverterão ao patrimônio do sem quaisquer ônus para o Poder Executivo Municipal.

                .

                  Art. 4º.   

                  O Poder Executivo Municipal responsabilizar-se-á pela permanente fiscalização, pública. observadas, sempre, as condições de higiene que garantam a saúde pública.

                   

                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigar-se-á a realizar competente processo de concessão na forma do art. 1º desta lei, no prazo de (90) noventa dias, findo os quais estará revogada a autorização desta lei, devendo Poder Público Municipal executar o projeto de construção do matadouro público na forma prevista na Lei estadual nº. 12.505, de 09.11.95.

                     

                      Art. 5º.   

                      Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 20 de abril de 2001.

                        Luiz Menezes de Lima

                        Prefeito Municipal

                         

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