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  • Legislação [Lei Nº 283 de 21 de Maio de 2001]




Lei nº 283, de 21 de maio de 2001

 

    DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL N° 266/2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMALETI -- CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DA FINALIDADE

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá – COMALETI, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, fundamentado na Medida Provisória nº. 1979-21, e suas reedições, de 28 de julho de 2000.

           

            DA COMPETÊNCIA

             

              Art. 2º.   

              Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, transferidos as Entidades Executoras ligadas ao citado programa.

               

                Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº. 1979-21, e suas reedições, de 28 de julho de 2000.

                 

                  Art. 3º.   

                  Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

                   

                    Art. 4º.   

                    Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

                     

                      Art. 5º.   

                      Aprovar as diretrizes e normas para gestão da Merenda Escolar no Município.

                       

                        DA COMPOSIÇÃO

                         

                          Art. 6º.   

                          O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI será composto por (7) sete membros, obedecendo a seguinte indicação:

                           

                            Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;

                             

                              Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

                               

                                Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;

                                 

                                  Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e Entidades similares;

                                   

                                    Um representante do segmento social.

                                     

                                      No município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental a composição do Conselho poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida.

                                       

                                        Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada.

                                         

                                          O mandato dos conselheiros será de até dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez subseqüente.

                                           

                                            O exercício do mandato dos Conselheiros é considerado serviço público relevante e não remunerado.

                                             

                                              Os Conselheiros serão nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                               

                                                DO FUNCIONAMENTO

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    O Conselho terá um Presidente e um Secretário Executivo que serão escolhidos pelo Conselho, podendo ser indicada pessoa que não seja do mesmo.

                                                     

                                                      O Secretário Executivo poderá ser membro ou não do Conselho.

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        O funcionamento do Conselho será detalhado no Regimento Interno.

                                                         

                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramentos, desde que o faça de maneira formal.

                                                             

                                                              Art. 11.   

                                                              As prestações de contas deverão ser feitas pelo Conselho Municipal, observadas as recomendações da Medida Provisória nº1979-21 е suas reedições.

                                                               

                                                                Art. 12.   

                                                                As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.

                                                                 

                                                                  Art. 13.   

                                                                  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta lei, para elaborar o seu Regimento Interno.

                                                                   

                                                                    Art. 14.   

                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as contidas na Lei municipal nº. 151/94, de 08.11.94, e na Lei municipal nº. 266/00, de 04.09.00.

                                                                     

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de maio de 2001.

                                                                      Luiz Menezes de Lima

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.