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- Legislação [Lei Nº 283 de 21 de Maio de 2001]
Lei nº 283, de 21 de maio de 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL N° 266/2000, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMALETI -- CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
DA COMPETÊNCIA
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, transferidos as Entidades Executoras ligadas ao citado programa.
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº. 1979-21, e suas reedições, de 28 de julho de 2000.
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI será composto por (7) sete membros, obedecendo a seguinte indicação:
Um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Chefe do Poder;
Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
Dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e Entidades similares;
Um representante do segmento social.
No município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental a composição do Conselho poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida.
Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada.
O mandato dos conselheiros será de até dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez subseqüente.
O exercício do mandato dos Conselheiros é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Os Conselheiros serão nomeados por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
O Conselho terá um Presidente e um Secretário Executivo que serão escolhidos pelo Conselho, podendo ser indicada pessoa que não seja do mesmo.
O Secretário Executivo poderá ser membro ou não do Conselho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramentos, desde que o faça de maneira formal.
As prestações de contas deverão ser feitas pelo Conselho Municipal, observadas as recomendações da Medida Provisória nº1979-21 е suas reedições.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Tianguá - COMALETI terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta lei, para elaborar o seu Regimento Interno.